Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1050014-87.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: SONIA SOARES DE OLIVEIRA
VISTOS.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, bem como a penhora online via Renajud. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar. Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito. Com isso, cabível a penhora online dos bens. Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil). Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud. Diante da resposta positiva, Determino; I- A expedição de mandado de penhora e avaliação do bem móvel, devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, informações prestadas por pessoa idônea se o(s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. II- Para o cumprimento do referido mandado, a parte credora deverá fornecer todos os meios e informações necessárias para localização do(s) veículo(s) e do(s) devedor(es) e o oficial de justiça nomeará como depositário desse(s) bem(ns) o devedor, do qual será exigido a forma de administração nos termos do artigo 159, do CPC; III- Realizada a penhora, dispensa-se a avaliação, quando o valor do bem for de fácil aferição através de tabelas amplamente divulgadas nos meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça fornecer cópia da tabela e manifestar-se apenas quanto ao estado de conservação do bem; IV- Após, lavre-se o Auto de Depósito, devendo o veículo permanecer sobre a responsabilidade do devedor até ulterior decisão. V- Em seguida, DESIGNE-SE audiência de conciliação, momento em que o devedor poderá oferecer os embargos à execução, consoante o disposto no artigo 53, §1º, da Lei 9.099/1995. Registre-se que o juízo poderá examinar pedido de substituição do bem penhorado, a pedido da parte devedora, que oferecerá outro bem, desde que compatível com o valor da dívida atualizada, de fácil liquidez e demonstre que o exequente não sofrerá prejuízo algum com a substituição, conforme o disposto no artigo 847, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia do executado, INTIME-SE o exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal