Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0004929-25.2002.8.11.0002..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: VIACAO ESTRELA DALVA LTDA
Vistos. Dos autos se vê que foi decretada a falência da empresa executada nos autos de n.º 25195-61.2012.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada de Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá, bem como há bens penhorados neste feito (id. 71354753, às fls. 100/102) aguardando a realização dos atos expropriatórios. Nota-se, ainda, que a executada requer a seja oficiado o juízo falimentar, a fim de que o mesmo se pronuncie sobre o andamento da falência, se há saldo, e, havendo, seja o mesmo remetido a conta disponibilizada por este juízo. DECIDO. A priori, é importante consignar que a convolação em falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Por outro lado, é importante deixar claro que o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051043-15.2018.8.26.0000; Rel. Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data de Registro: 28/05/2019). Dito isso, antecipo que não há amparo legal o pedido da exequente no id. 100274692, vez que não incumbe ao juízo da execução fiscal solicitar ao juízo falimentar informações sobre andamento processual da falência, tampouco discutir preferência legal de crédito tributário em cobrança para o levantamento de eventuais valores existentes no juízo universal, principalmente porque cabe à própria exequente acompanhar o processo falimentar, no intento de ver seu crédito satisfeito no juízo universal. De outro lado, o feito executivo não deve permanecer paralisado por conta da falência. Assim, e considerando a existência de bens penhorados neste processo, como se vê no id. id. 71354753, às fls. 100/102, CERTIFIQUE-SE a Serventia sobre a intimação dos executados acerca da penhora e avaliação do citado bem, para prosseguimento dos demais atos expropriatórios, em razão do teor da certidão do meirinho de id. 71354753, fls. 100/102. Ato contínuo, PROCEDA-SE a retificação no polo passivo, a fim de constar como devedora a empresa VIAÇÃO ESTRELA D´ALVA LTDA. E OUTRAS – MASSA FALIDA, caso esta providencia ainda não conste da autuação, bem como que as publicações saiam em nome da administradora judicial nomeada EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., representada pelo responsável técnico Dr. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, Advogado, inscrito na OAB/MT n.º 9.779. Por fim, INTIME-SE a administradora judicial para esclarecer nos autos se a CDA executada consta no rol de credores da massa falida, ocasião que deverá informar ao juízo eventual alienação do bem penhorado neste feito, em 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE, expedindo o necessário. Às providências. Data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE