Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049816-50.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: GRACIELLE CAMPOS DA SILVA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Todavia, considerando que o comando de bloqueio, via SISBAJUD, foi realizado e restou negativo (ID 102411253) e tendo em vista que não há qualquer evidência nos autos de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, torna-se inviável novo comando de bloqueio via SISBAJUD. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora on-line. Considerando que os comandos de bloqueio, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, já foram realizados nos autos e restaram negativos (ID 85278160, 102411253 e 114698635) e, tendo em vista que geralmente nestes casos as novas tentativas também são frustradas, indefiro o pedido de penhora on-line. Além disso, a parte credora foi também intimada para indicar outros bens disponíveis para penhora (ID 109276620 e 114698635), esta nada se manifestou. Posto isso e não sendo possível a realização de arresto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Autorizo, desde logo, a devolução de eventuais documentos originais que tenham ficado retidos na secretaria deste Juizado. Arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito