Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008948-88.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OLIVEIRA SILVA - TAXI AEREO LTDA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, LIVIO SERGIO GUARDA, OLGA SALES PINZAN, LUIZ YASUHIRO SATO, HELDER MIGUEL FERREIRA, ENIO PINZAN Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TAXI AEREO LTDA, OLGA SALES PIZAN e OUTROS. No id. 63500102, fls. 56 e ss, a executada OLGA SALES PIZAN opôs incidente de exceção de pré-executividade, arguindo a sua ilegitimidade passiva. O exequente requereu a extinção da execução em relação a executada OLGA SALES PIZAN, apontando para a retificação da CDA e pugnando pela aplicação do art. 26 da LEF (Id. 63500102, fls. 108 e ss). Por sua vez, a executada / excipiente TAXI AEREO LTDA suscitou incidente de exceção de pré-executividade alegando prescrição do direito a ação de execução dos créditos tributários (Id. 63500107, fls.14 e ss). O excepto / exequente apresentou impugnação no id. 101454871, rechaçando a ocorrência da aventada prescrição arguida no incidente de exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pois bem, inicialmente consigno que não prospera a arguição de prescrição do direito de demandar a execução do crédito tributário. Conforme se verifica, o crédito foi definitivamente constituído em 31/03/2012 (Id. 63500102, fls. 9), ao passo que a ação foi proposta em 22/04/2013, sendo que o despacho inicial que ordenou a citação se deu em 13/12/2013 (Id. 63500102, fls. 13). Observo que, ao contrário do que sustentou o excipiente, o prazo prescricional passa a fluir da efetiva constituição do crédito tributário e não do fato gerador/vencimento do débito fiscal. Nesse viés, não restam dúvidas de que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de maneira que afasto a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo excipiente. Já com relação à ilegitimidade passiva, verifico que assiste razão a excipiente. O excipiente carreou com a manifestação as respectivas alterações contratuais, que demonstram que ela se retirou em 01/03/2000, notadamente a terceira alteração contratual, inclusa no id. 63500102, fls. 96 e ss. Conforme já asseverado, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 31/03/2012 (Id. 63500102, fls. 9). Nos termos do artigo 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responderá pelas obrigações que possuía até dois anos após a sua retirada da sociedade, a contar da averbação da cessão. A responsabilidade bienal a que se refere o artigo 1.003 faz menção somente às obrigações nascidas anteriormente a retirada do sócio, isto é, enquanto este ainda fazia parte do quadro societário, possibilitando ainda exigibilidade de tais obrigações no prazo de até dois anos após a retirada. Assim, considerando que o excipiente não fazia mais parte do quadro societário da executada desde 01/03/2000, consoante alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial, e que a constituição definitiva se deu em 2012, não há que se falar em responsabilidade da excipiente em relação ao crédito ora executado. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Constituição do crédito fiscal após a retirada de sócio. Se o crédito tributário é gerado após a retirada do sócio, e se essa retirada se procede regularmente, através de alteração do contrato social anotada na Junta Comercial, não há responsabilidade solidária do retirante. Assim, não tem ele legitimidade para figurar no polo passivo da execução.” (TJ-MG 1867654 MG 1.0000.00.186765-4/000(1), Relator: LÚCIO URBANO, Data de Julgamento: 17/10/2000, Data de Publicação: 10/11/2000).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a ilegitimidade passiva da executada OLGA SALES PIZAN, e via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal somente com relação a ela sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, c/c 330, II, todos do CPC. Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §3º, III, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, devendo ainda, indicar bens do devedor. Após, FAÇAM-ME os autos conclusos. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito