Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004406-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MELO FORT
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PACHECO
Vistos. Processo na etapa de Embargos à Execução. ANDRE LUIS MELO FORT ajuizou execução de título extrajudicial em face de MARCOS ANTONIO PACHECO, reivindicando o pagamento da importância de R$45.999,89 (ID 108795138). Foi realizada penhora na conta bancária da parte devedora, no valor de R$773,07, através do Sistema SISBAJUD (ID 113374987). Na sequência, no ID 114886342, a parte devedora MARCOS ANTONIO PACHECO apresentou embargos à execução. Na oportunidade, arguiu a nulidade de citação e a incompetência do juízo por necessidade de perícia para atestar a falsidade do documento que instrui a inicial. Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 116951700. É a síntese do necessário. Cálculo do débito. No caso dos autos, tendo em vista que a parte credora concordou expressamente com a manifestação da parte devedora, tornam-se incontroversas as alegações exaradas nos embargos à execução. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte credora ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo. Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé. Dispositivo. Posto isso, julgo procedente o pedido contido nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do crédito; b) autorizar a expedição de alvará em favor da parte devedora, para levantamento do valor penhorado nos autos; c) julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. O alvará em favor da parte devedora não foi expedido por ausência do número de conta bancária para depósito. Por esta razão, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação deverá ser apresentada nos autos. Com a informação dos dados bancários, renove-se a conclusão (para Minutar Alvará). Não havendo manifestação no prazo concedido, arquive-se. Publique-se no DJE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito