Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 8010467-13.2014.8.11.0006..
EXEQUENTE: ELISANGELA DA SILVA NAZARETH
EXECUTADO: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Vistos, etc. O exequente pretende que este Juízo reconheça a existência de grupo econômico entre a Executada e a empresa VIA VAREJO S/A, CNPJ º 33.041.260/0652-90, estendendo-se, consequentemente, os efeitos patrimoniais da execução a referida empresa. Conforme entendimento doutrinário, grupo econômico é o aglomerado de sociedades empresárias que se reúnem em prol de um objetivo comum, utilizando-se dessa reunião de forma a coordenar sua atuação visando à maximização dos lucros e da produtividade, bem como à diminuição dos custos e à garantia de posição no mercado. Apesar de inúmeras normas nacionais tratarem da figura do grupo econômico como, por exemplo, o CTN - Código Tributário Nacional, o CDC - Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.212/91 etc., as que melhor o conceituam são a Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ações. A Lei nº 5.452/43, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Em sentido semelhante, a Lei nº 6.404/76, em seus arts. 265 e 266, dispõe que as sociedades, controladora e suas controladas, podem constituir grupo de sociedades mediante convenção, na qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, definindo a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas, conservando, cada sociedade, personalidade e patrimônio distintos. Assim, grupo de empresas ou grupo econômico pode ser constituído mediante convenção, ante a exteriorização da vontade de várias sociedades empresárias que se unem de forma coordenada ou subordinada, a fim de combinar recursos ou esforços visando à realização de seus objetivos ou de atividades ou empreendimentos comuns, respondendo de forma solidária entre si e que ostentam de forma notória, em regra, os elementos de integração interempresarial consubstanciados na abrangência subjetiva e no nexo relacional. Neste caso concreto, à luz da documentação encartada pelo exequente no ID n. 117978253e seguintes, convenço-me de que as empresas NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A e VIA VAREJO S/A efetivamente constituem o mesmo conglomerado empresarial composto pela executada. Nesse sentido, a farta jurisprudência: CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIO. Para a caracterização de grupo econômico a que alude o art. 2º, da CLT é necessário que entre as empresas haja comunhão de atividades e afinidades de objetivos, como na espécie se observa, em que se constata que a sócia em comum participava da administração das empresas que atuam no mesmo ramo de negócios, em empresas que atuam no mesmo ramo de negócios, em períodos iguais, evidenciando-se a existência de uma relação de coordenação entre elas. (TRT-3 – AP: 01121201205703005 MG 0001121-63.2012.5.03.0057, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Décima Turma, Data de Publicação: 27/10/2015) Com tais considerações, reconheço e declaro que a empresa VIA VAREJO S/A, CNPJ º 33.041.260/0652-90 compõe o mesmo grupo econômico da executada. Procede-se a inclusão da referida empresa no polo passivo da presente execução. Nesses termos, cite-se o sócio da pessoa jurídica a empresa VIA VAREJO S/A, CNPJ º 33.041.260/0652-90 para, querendo, apresentar suas provas contrarias ao acolhimento da caracterização de grupo econômico, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a suspensão dos autos principais. Às providencias. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 5 de junho de 2023.