Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Ação de reintegração de posse com pedido de liminar” ajuizada pelo Município de Nova Monte Verde contra Antônio Alves de Oliveira. Depreende-se da Inicial, em síntese, que o requerido teria invadido dois lotes que fazem parte do Parque de Preservação Ambiental Fonte Nova, o qual fora criado pela Lei Municipal n. 252/2004. Afirma, ainda, que o Parque tem como finalidade proteger e conservar nascentes de água, para abastecimento do Município, não havendo, portanto, possibilidade de ocupação do imóvel pelo requerido. Explica-se que o requerido realizou desmatamento não autorizado na área em questão e que o mesmo se recusou a aceitar a notificação para desocupação da área, alegando que somente desocuparia a área mediante indenização. Por isso, requereu-se, em sede de tutela antecipada, a expedição de mandado de reintegração de posse. No mérito, requer a procedência dos pedidos, para reconhecer o esbulho praticado pela parte-requerida. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento da multa rescisória no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, deferiu-se o pedido de tutela antecipada, determinando-se a reintegração de posse da parte-autora. O requerido não foi localizado para dar cumprimento ao mandado de desocupação da área. Determinou-se a emenda da inicial para inclusão dos atuais posseiros no polo passivo da demanda. Emenda à inicial recebida, deferiu-se a inclusão de CLÁUDIO MANOEL DE COSTA DE LIMA no polo passivo da demanda. Na ocasião, determinou-se a sua citação e a citação por edital de ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA e JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA. O requerido CLÁUDIO MANOEL foi citado. Houve decurso do prazo sem manifestação. Expedido edital de citação de ANTÔNIO ALVES e JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Também houve decurso do prazo sem manifestação. Nomeou-se defensora dativa para os requeridos. Apresentou-se contestação por negativa geral. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Citada e inerte, DECRETA-SE a revelia da parte-requerida CLÁUDIO MANOEL DE COSTA DE LIMA, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia leva à presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na inicial, de modo que a ausência de contestação do requerido quanto a determinado fato não implica, necessariamente, a procedência do pedido. Oportuna é a citação de Nelson Nery Júnior ao comentar o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC/73), que trata da presunção de veracidade advinda da revelia: Presunção de veracidade. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de provas (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da aprova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. [1] Com efeito, a presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos não exime o julgador de analisar as questões de direito, já que por se tratar de presunção iuris tantum, nada impede que o juiz forme seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos, ou seja, independentemente daquilo que foi aduzido na inicial a respeito dos fatos. Com suporte no art. 355, II, do CPC, passa-se ao julgamento do mérito. II.1 DO CONCEITO DE POSSE Acerca da “posse”, entende-se correto o conceito entabulado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A natureza da posse é uma das mais discutidas controvérsias que cercam a matéria,pela própria dificuldade em se abordar a posse de forma analítica. Compreender sua natureza significa entender se a posse é protegida pelo ordenamento por seu próprio significado, ou com a extensão da tutela de propriedade, ou mesmo, da necessidade do sistema evitar qualquer forme de violência e proteger a personalidade do ser humano. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 67. 2013) Entende-se, que a posse deve ser encarada de forma tridimensional: a. Como direito real; b. Advinda de relação jurídica; c. Em sua função social. Acerca do “direito real”, lesionam os autos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: [...] quando o proprietário é o possuidor de seu próprio bem. Aqui a posse é vista como um direito real, não restrita ao atrt. 1196, do Código Civil. Afinal, o direito de possuir é um dos atributos do domínio, que significa o senhorio de uma pessoa sobre a coisa, dotando o possuidor do poder de imediatamente submetê-la ao exercício de sua ingerência econômica. Portanto, quando o proprietário exerce sua posse, manifesta o domínio sobre o bem por direito real que se visualiza na situação possessória. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Pelo narrado,
trata-se de uma posse fundamentalmente jurídica que merece reconhecimento e proteção independente de sua facticidade, bastando apenas a prova de sua titularidade. A posse pode também ser vislumbrada como “relação jurídica” de direito real ou obrigacional quando: [...] emanada, exemplificadamente, de um contrato de usufruto, penhor, enfiteuse, locação, promessa de compra e venda ou comodato, na qual o objeto é a coisa, jamais o direito em si. O usufrutuário, credor [...] são possuidores (diretos), mas nenhum deles é proprietário. O fato jurídico que atribui a posse estas pessoas é a relação jurídica real ou obrigacional pela qual o proprietário lhes concede provisoriamente uma parcela dos poderes dominiais. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Aqui, a posse não se identifica somente pelo exercício do direito de propriedade, ela é mais do que isso, ela simboliza o poder fático exercido por uma pessoa sobre o bem, de maneira a extrair proveito econômico. A terceira esfera difere das duas concepções acima descritas. A função social da posse está atrelada a uma dimensão que não é ligada aos negócios jurídicos que consubstanciam direitos subjetivos reais ou obrigacionais. Lecionam os autores autos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Trata-se de uma posse emanada exclusivamente de uma situação fática e existencial, do apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais. É que aqui reside a função social da posse. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Por fim, para concluir o entendimento, a posse se configura não somente quando o proprietário exerce o domínio ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem. Fala-se isso, pois há casos em que mesmo contra a vontade do proprietário, uma pessoa obtém aproveitamento econômico sobre certo bem. A posse “é um direito que pode ser exercido por quem não é dona da coisa e até mesmo contra este” (FARIAS; ROSENVALD. 2013. p. 71). II.2. DA PROTEÇÃO DA POSSE A proteção da posse explica-se pelo próprio conceito, ganhando relevo a “função social”. Nos termos do artigo 561 do CPC, a “ação” de reintegração de posse é o instrumento cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho. II.3 DO CASO CONCRETO Feitas as colocações teóricas e abstratas, passa-se para a análise do caso concreto. Deve a parte-autora provar, nos termos do art. 561 do CPC, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na “ação” de reintegração. Por oportuno, transcreve-se o referido artigo. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em relação à posse, a parte-autora alega que se trata de dois lotes que fazem parte do Parque de Preservação Ambiental Fonte Nova, do Município de Nova Monte Verde, criado pela Lei Municipal n. 252/2004. Tal alegação ficou devidamente comprovada pela juntada da Lei Municipal n. 252/2004 (fls. 10 do PDF). Pela mencionada Lei, é indicado que os lotes localizados na quadra número 29, lotes números 28 a 38 e na quadra 29-A, lotes números 07 a 20 e 35 a 40, integram o Parque de Preservação Ambiental de Nova Monte Verde. Por outro lado, pelos requeridos nada foi impugnado quanto ao ponto, sendo apresentada contestação por negativa geral. Cabe à parte-autora a comprovação da posse e esta se desincumbiu do ônus de provar o alegado (art. 373, I, do CPC), mormente porque a prova documental juntada indica a sua posse. O Parque de preservação ambiental foi criado em 2004, evidenciando, assim, que a parte-autora mantém a posse do bem imóvel desde 02 de dezembro de 2004. Por isso, conclui-se: a parte-autora detém a posse do imóvel. Quanto ao esbulho, o requerente alega que o requerido invadiu a área e, mesmo depois de notificado, recusou-se a deixar o local. Pelas imagens juntadas aos autos, constata-se que os requeridos promoveram desmatamento não autorizado da área, derrubando boa parte da vegetação nativa e cercou os imóveis públicos visando futura construção sem qualquer autorização por parte do município, fato este que demonstra o esbulho por parte dos requeridos e a consequente perda da posse dos imóveis públicos, pelo autor. Salienta-se que o direito à moradia é, evidentemente, ligado à vida e, por isso, à dignidade da pessoa humana enquanto fundamento desta República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), consubstanciando-se em direito social (art. 6º da CF). Sabe-se que pessoas em estado de vulnerabilidade, conforme a Constituição Federal, têm direito a uma renda básica familiar (art. 6º, parágrafo único), todavia, a realidade é, por vezes, outra. Todavia, deve-se ter em mente que os locais onde estão os requeridos são áreas públicas, sendo dever da Administração Pública garantir a defesa do direito difuso da população, no que concerne à livre circulação destas áreas e, também, fazer prevalecer o interesse da comunidade sobre um meio ambiente sadio, em detrimento dos interesses individuais, que acabam maculando não só o uso comum, como também comprometendo a paisagem do Município. A CF/88, objetivando normatizar o direito urbanístico, determina, em seu artigo 182, que a política de desenvolvimento executada pelo Município, em consonância com diretrizes gerais previstas em lei, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar da população. Transcreve-se: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Tal planejamento deve observar a garantia constitucional de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de acordo com o que estabelece o artigo 225, também da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 784/2015 veda expressamente a utilização incorreta das áreas: Art. 31 De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as atividades urbanas, serão consideradas como: (...) III - Proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou do setor correspondente. Art. 33 Ficam vedadas: I - A construção de edificações para atividades, que sejam consideradas como de uso proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação; II - A realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação existente, destinada às atividades consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se situam. Como já mencionado, os requeridos ocuparam ilegalmente área pública, embora já tivessem sido notificados pelo Poder Público Municipal. Logo, não se justifica a permanência dos requeridos em local que é bem de uso comum da população, de modo que a ocupação ocorreu, aparentemente, de maneira indevida e em desconformidade com as normas urbanísticas e protetivas do meio ambiente urbano. Neste sentido, a parte-autora obteve êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabendo a procedência do quanto pleiteado. II.4 OUTRAS QUESTÕES Verifica-se que na decisão de ID 87608825 determinou-se a citação por edital de José Antônio De Oliveira, no entanto, após emenda à inicial para inclusão dos atuais posseiros no polo passivo da demanda, deferiu-se a inclusão de Cláudio Manoel de Costa de Lima no polo passivo da demanda, conforme apontado pela parte-autora. Não há nos autos documentos afirmando que a pessoa de José Antônio De Oliveira está/esteve na posse no imóvel, de forma que não cabível, portanto, que integre o polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser ele excluído do polo passivo do presente processo. III DIPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado, isto para: 1. EXPEDIR O MANDADO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE da área (lotes 39 e 40, da quadra 29-A, em Nova Monte Verde/MT) em favor da parte-autora MUNICIPIO DE NOVA MONTE VERDE. 2. EXCLUIR JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA do polo passivo do processo. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, DEFEREM-SE as gratuidades “da justiça”, suspendendo-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). Havendo nomeação de Defensor, fixam-se como honorários advocatícios a ANA CLARA DIAS NANI – OAB/MT n° 23.633, o valor de 03 URH (consoante Tabela de Honorários da OAB), levando-se em conta os atos praticados, a teor do art. 303 da CNGC), o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Intimar. Cumprir. [1] TJSP, Apel. 255.718, rel. Des. Azevedo Franceschini), in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, 27ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 396.