Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO VELOZO e outros (2)
Requerido: SEBASTIAO DE MEDEIROS DIAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 1000087-46.2020.8.11.0101
Vistos. 1. Em face da sentença proferida nos autos o qual julgou improcedente o pedido inicial (Id n° 102891145 – 07.11.2022) a parte requerente apresentou embargos de declaração ao id n° 104142130 – 17.11.2022, argumentando que a sentença foi omissa, pois reconheceu que o senhor Juvemar Velozo tinha poderes para reconhecer e dar quitação, de forma contrária a prova dos autos. Ainda, argumenta que o contrato particular assinado em 22.10.2015 difere-se da escritura pública (objeto da ação) realizada em 07.06.2018, sendo que as CPR’s emitidas em 2016 em razão do contrato de compra e venda são divergentes (vencimento e quantidade) com as CPR’s que deveriam ser emitidas em razão da escritura pública. Impulsionado os autos à parte requerida/embargada para manifestação, o prazo decorreu em 17.02.2023 sem manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso dos autos, percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a sentença examinou expressamente os apontamentos apresentados nos autos, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da decisão, que analisou detidamente todos os requerimentos e documentos juntados aos, além da prova oral autos para chegar ao seu convencimento, estando devidamente fundamentada nas provas apresentadas pelas partes e legislação concernente ao tema apresentado. O que se verifica, na verdade, é a verdadeira intenção da parte embargante/requerente de reformar a decisão proferida nos autos que lhe foi desfavorável, com caráter protelatório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, a decisão ora combatida foi clara e bem fundamentada, sendo as argumentações da parte embargante matéria a ser discutida por meio de recurso próprio. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito