Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequentes: Alcides Waldow e Ingrid Freier Waldow
Executados: Marcos Antônio Vimercati e Sandra Maria Fortunato Vimercati
Processo nº 1006275-19.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Antônio Vimercati e Sandra Maria Fortunato Vimercati (Num.105690599) em face da decisão que reconheceu o excesso de penhora (Num. 104698698). A pretensão recursal dos embargantes fundamenta-se na ocorrência de contradição e omissão, consistente no reconhecimento do excesso de penhora, sem reconhecimento do excesso de execução e de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso. Contrarrazões recursais (Num. 107912566). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, não há omissão na decisão judicial objurgada, a qual expressamente mencionou que "os cálculos apresentados pela parte exequente (Num. 102016325, Num. 102016329) não estão em consonância com o pedido inicial, havendo evidente excesso de execução". Além disso, embora tenha sido reconhecido o excesso de penhora e o excesso de execução, a insurgência da parte executada foi manifestada por meio de simples petição (Num. 100350098) e, como tal, não dá ensejo à fixação de honorários de sucumbência, sendo a irresignação dos embargantes mero inconformismo quanto ao posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Neste momento, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, por entender que a oposição dos embargos de declaração ocorreu por inconformismo da parte, a qual pretende a rediscussão de matéria já decidida. Os embargos à execução nº 1007694-74.2021.8.11.0037 foram rejeitados, sendo interposto recurso de apelação contra a decisão de rejeição. Nos termos do artigo 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Destarte, autorizo o levantamento da quantia constrita em favor da parte exequente, conforme o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Num. 103478437), ressalvado o valor penhorado no rosto dos autos, decorrente da decisão judicial proferida no cumprimento provisório de sentença nº 1009602-35.2022.8.11.0037. Isso posto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Efetuadas as intimações pertinentes, autorizo a transferência do valor penhorado para a conta processual vinculada aos autos nº 1009602-35.2022.8.11.0037, em trâmite nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (MT). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 26 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito