Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0021075-24.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: POSTO PLANALTO IPIRANGA LTDA - ME, INES YATSUDA SAKIAMA NERES DA CUNHA, TEREZINHA FELICIANA NERES CORREA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIO COMBUSTÍVEIS - ANP, em desfavor de POSTO PLANALTO IPIRANGA LTDA. – ME., fundada na CDA nº 30113889218, decorrente de multa por infração às normas reguladoras das atividades. Despacho inicial proferido no id. 68620759, fls. 14/15. No id. 68620759, fls. 30/36, o executado Posto Planalto Ipiranga LTDA. – ME, opôs exceção de pré-executividade, arguindo a decadência do “crédito tributário” e a prescrição para a propositura da ação executória, considerando o fato gerador em 03/07/2009 e a propositura da ação em 06/10/2014. No id. 68619823, fls. 02/08, o exequente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos do excipiente e requerendo o prosseguimento da ação. É a síntese do necessário. Decido. A referida exceção de pré-executividade foi protocolada em 03/10/2018 e a impugnação em 08/11/2018, estando apto para julgamento desde então, havendo sucessivos despachos que não adentraram ao objeto da causa. Pois bem, o excipiente arguiu a decadência do crédito e a prescrição para a propositura da ação, afirmando que do fato gerador à propositura da ação decorreu mais de 05 (cinco) anos. Não obstante, verifica-se que o excipiente fundamentou o seu pedido lastreado no Código Tributário Nacional, ao passo que o crédito executado na presente ação é oriundo de multa de natureza não tributária. In casu, quanto a prescrição da pretensão punitiva, tem-se que a Lei nº 9.873/99, estabeleceu o prazo de cinco anos para a Administração Apurar a infração administrativa e consolidar a sanção aplicada, respeitada as causas de interrupção. No presente caso, tem-se que o auto de infração foi lavrado em 03/07/2009, sendo o executado intimado da manutenção da multa em 27/09/2011, data considerada como constituição da dívida. Após o julgamento definitivo da infração, leia-se: a constituição do crédito, na falta do pagamento, inicia-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão executória, nos termos do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/1998, alterada pela Lei nº 11.941/2009, senão vejamos: “Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” Também nesse sentido, transcrevo ainda a seguinte ementa: “AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2000115 - PE (2021/0322955-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO (...) Ocorre que somente após "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo" é que teve início o prazo prescricional para a cobrança, nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, que "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências". (...) EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DA ANP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 13 DA LEI 9.847/1999. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 1º-A DA LEI 9.873/1999. 1. A Lei 9.847/1999, que dispõe sobre fiscalização de atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, determina de maneira expressa no art. 13 que o prazo para apuração da infração administrativa e para gradação da penalidade é de cinco anos, interrompendo-se com a notificação do infrator. 2. Constituído o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor (art. 1º-A da Lei 9.873/1999). 3. In casu, o auto de infração data de 8.11.2000, tendo-se notificado os recorrentes em 25.8.2004. O crédito não tributário, portanto, foi constituído dentro do prazo de prescrição qüinqüenal. 4. A partir daí passa a correr o prazo prescricional da ação executiva, que se findaria em 25.8.2009. Como a presente demanda foi ajuizada em 9.12.2008, não há falar em prescrição. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.216.954/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.) (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2000115 PE 2021/0322955-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/09/2022) Assim, considerando que a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 27/09/2011, a inscrição em dívida ativa em 24/09/2014, e a ação executória proposta em 08/10/2014, não há que se falar em decadência da constituição do crédito ou prescrição para a propositura da ação. Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no 68620759, fls. 30/36 e determino o prosseguimento da execução. Antes de proceder com os atos expropriatórios, considerando a última manifestação da exequente há mais de 06 (seis) meses, determino a intimação da parte exequente para trazer aos autos o demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito