Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0018769-24.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: ZENIR MINOSSO Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em desfavor de ZENIR MINOSSO. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 63266999, fls. 98 e ss, arguindo a prescrição do direito da ação de execução do crédito tributário, ausência de juntada de processo administrativo e planilhas, pagamento entre outras suscitações. A PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, por sua vez, ofertou impugnação no id. 63266999, fls. 121 e ss, rechaçando os argumentos da parte excipiente, requerendo a rejeição da referida exceção de pré-executividade. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. Analisando detidamente os autos, não verifico a prescrição alegada pelo excipiente / executado. A parte excipiente arguiu que a constituição do crédito se deu com os respectivos vencimentos das obrigações, nos idos de 2006 a 2008, sendo inscritas em dívida ativa em 2009, ao passo que o despacho inicial foi proferido em 17/05/2011, depois de transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em 20/04/2011. Não obstante os argumentos da parte excipiente, verifico que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação passa a fluir da constituição definitiva do crédito, e não do vencimento da obrigação, senão vejamos: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Anoto que a constituição definitiva do crédito se aperfeiçoa com a inscrição da dívida ativa, que no caso se deu em 29/11/2010, conforme se vê da CDA constante no id. 63266999, fls. 8/9. Assim, considerando que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 29/11/2010, a Fazenda Pública Estadual teria que ajuizar a ação até 29/11/2015. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 12/12/2010, não há que se falar em prescrição. Ademais, o despacho que determinou a citação se deu em 17/05/2011, consubstancia ato que interrompe a prescrição, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...)” Ademais, não há falar em juntada de processo administrativo, tampouco de ausência dos requisitos legais, haja vista que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021 Quanto a planilha de débitos, esta resta imbricada ao Id. 63266999 – págs. 12/13. No que diz a matrícula 306.171.0002.000.08.000 o próprio erário requereu suspensão da execução em função do acordo, o qual consta pagamento nos autos; entretanto, vindicou a continuidade da ação em relação aos demais débitos (Id. 63266999 – pág. 85), sendo que no que refere a esses nenhuma prova de pagamento foi juntado ao caderno processual. Outrossim, em que pese as demais ilações trazidas pelo executado, não comprovou, de plano, qualquer excludente de sua obrigação. Como referido, o uso do incidente limita-se às questões e matérias em que, de plano, já se possa vislumbrar o inequívoco insucesso da execução aforada. Portanto, neste estreito âmbito de cognição, as provas trazidas aos autos são insuficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos à execução, tendo em vista que a comprovação do direito alegado pelo executado demanda ampla dilação probatória. Consigne-se que, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a CDA é munida de presunção de veracidade e, portanto, a demonstração da ausência de responsabilidade quanto ao tributo demandaria dilação probatória: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal com fundamento em ilegitimidade passiva quando a análise da questão demandar dilação probatória. Recurso não provido.” (TJ-MT 10172699120198110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 26/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/11/2021) Desta forma, caberia ao excipiente trazer aos autos provas robustas quanto a matéria de ordem pública suscitada na presente exceção de pré-executividade, circunstância não verificada nos autos, razão pela qual a via adequada para discussão da matéria seria os embargos à execução. Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, excluindo-se os relativos à matrícula 306.171.0002.000.08.000, devendo ainda, indicar bens do devedor, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito