Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0021645-68.2006.8.11.0041 Vistos
Trata-se de execução iniciada em 2006 em que a executada até hoje não foi encontrada para citação, em que pese as diligências realizadas. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina: [...] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Destacamos A par disso, defiro o pedido da exequente e determino a SUSPENSÃO do feito executivo pelo prazo máximo de UM ANO, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil – CPC).. Na eventualidade de decorrido o prazo de um ano e a exequente não impulsionar o processo, deverá a Secretaria inserir o código de suspensão 12259 na Plataforma do PJE, a fim de iniciar o prazo prescricional. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula Da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito