Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0019880-43.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANSPORTES ARARA-AZUL LTDA, RENE ADAO ALVES PINTO Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TRANSPORTES ARARA-AZUL LTDA e OUTRO. No id. 112348009, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da ação de execução fiscal. O exequente apresentou impugnação no id. 113993439, arguindo a regularidade dos créditos tributários. É o necessário. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. Pois bem, o artigo 174 do CTN estabelece o prazo de prescrição e quais são as suas causas interruptivas: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Conforme se observa dos documentos que instruem a inicial, em especial da certidão constante no id. 68277510- pág. 09, a constituição do crédito tributário se deu em 20/12/2005, ao passo que a ação foi proposta somente em 05/05/2010, com despacho inicial em 27/03/2012 (id. 68277510- pág. 11). Assim, transcorrido o prazo prescricional do crédito perseguido, impõe-se o reconhecimento da prescrição, por força do artigo 174, caput, do CTN. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — IPTU — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005 - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESPACHO DE CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Após a entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional passou a ser interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, a teor do que dispõe o art. 174, I, do CTN. 5. Decorridos mais de cinco anos entre constituição definitiva de alguns dos créditos executados e o despacho do juiz que ordenar a citação do executado, impõe-se o reconhecimento da prescrição com relação a esses títulos. 6. Sentença reformada, recurso parcialmente provido.” (TJ-MT 00034882520118110024 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/05/2021) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS À LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005 – VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, I, DO CTN – TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. Se a ação de execução fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional é interrompido com o despacho que ordenou a citação do devedor, nos termos do artigo 174, I, do CTN. Decorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título e o despacho ordenador da citação da parte executada impõe-se o reconhecimento da prescrição. Não demonstrado que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do STJ. O acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção total da ação de execução fiscal, implica na condenação da fazenda pública no ônus sucumbencial. Recurso Provido. [1] - Art. 85 – omissis... § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; [...]. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;” (TJ-MT - AI: 10005798920168110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 09/08/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/09/2019).
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Isento de custas. Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos dos artigos 85, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito