Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008612-84.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GRAFITTE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, TIAGO DIAS DA SILVA, WILSON DA SILVA OLIVEIRA, TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de GRAFITE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Executado apresentou incidente de exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, que a antecipação do pagamento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL não pode se dar por decreto. O Exequente/excepto, por sua vez, concordou com a extinção da execução e pugnou pela aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/80 e do art. 90, § 4°, do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registra-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, nos termos da Súmula nº. 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias reconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sem delongas, o Exequente/Excepto não ofereceu resistência ao pedido de reconhecimento de ilegalidade do fato gerador ICMS Garantido integral, de forma que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida quanto a esse pedido. No caso, a inconstitucionalidade exsurge patente. Envereda-se por esse talho: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598. 677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 – RECURSO DESPROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. Ademais, o regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. (TJ-MT 10080167020198110003 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/04/2022)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DETERMINO o cancelamento da CDA 20113409. Por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal. CONDENO a Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, e art. 90, §1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito