Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001771-83.2012.8.11.0010
Vistos, etc. Intimados para indicarem bens passíveis de constrição, sob pena de multa (Id. 95840437), o executado MAURÍCIO ROVERSI ofertou dois tratores à penhora (Id. 96897093), enquanto a executada ONDINA ALVES ROVERSI manteve-se inerte. Foi determinado que o devedor comprovasse a propriedade dos referidos bens, todavia, o prazo transcorreu in albis. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a aplicação de multa em desfavor dos executados, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Além disso, pleiteou a expedição de termo de penhora do imóvel penhorado, a avaliação dos bens já penhorados nestes autos e a pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (Id. 120154726). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Consoante o art. 774 do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório a dignidade da justiça quando, intimados, os executados não indicam bens passíveis de penhora, ficando sujeitos a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, in verbis: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A respeito do referido tema, Humberto Theodoro Junior ensina: “Trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das meras informações necessárias à sua realização. Mesmo que o executado entenda que só tem bens penhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta.” (in Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Volume 3. 47ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.246 e 247.) Da análise dos autos, constata-se que as partes executadas foram devidamente intimadas para apresentarem bens à penhora, bem como para comprovar a propriedade dos tratores indicados à constrição, não tendo sido acatada a ordem manejada. Assim, de rigor a aplicação da multa disposta no parágrafo único do art. 774 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado desta execução. No mais, compulsando o presente feito verifica-se que foram penhoradas 582 cabeças de gado, além de um imóvel rural (Id. 72842204 – pg. 214/218). Deste modo, considerando o decurso de tempo capaz de alterar, de forma significativa, o valor dos bens, determino a realização de nova avaliação, conforme requerido. Por fim, a Lei Estadual nº 11.077/2020 que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, in verbis: Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira. Ainda: Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistemas, determino a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da sobredita lei, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. No mesmo prazo, deve a parte exequente trazer aos autos o valor atualizado da dívida. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos. Cumpra-se. Jaciara-MT, 19 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito