Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005610-26.2012.8.11.0040..
AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO LITISCONSORTE: ADMILSON APOLO DA SILVA MACHADO Vistos etc. Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de Admilson Apolo da Silva Machado, ambos qualificados nos autos, fundamentando sua pretensão no Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Prestação de Serviços e Outras Avenças nº 9430483897 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e no Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aguisição de Bens Móveis ou Prestação de Serviços e Outras Avenças nº 930483900 também no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) A ação foi ajuizada em 11/07/2012, todavia, até a presente data não foi possível localizar os requeridos para fins de citação pessoal, valendo destacar que somente em abril de 2019 foi requerida a citação ficta do mesmo, que a despeito de deferida, não chegou a ser efetivada. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Inobstante a pretensão da parte autora exposta na petição de ID. 109972022 pela citação editalícia do requerido, do exame minucioso dos autos verifico a existência de questão de ordem pública que merece ser examinada, senão vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que em se tratando ação monitória, o prazo prescricional para seu ajuizamento com o intuito de cobrar valor disposto em contrato do tipo que fundamenta a pretensão da parte autora é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, valendo notar que o prazo passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título. No caso dos autos, os Contratos nºs 9430483897 e 9430483900, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, foram firmados em 25/01/2012, ambos para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.366,51 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) cada, vencendo as primeiras em 05/03/2012 e as últimas em 05/02/2014. Importante notar ainda que nos termos das cláusulas 10 e 12, respectivamente, em caso de inadimplemento de qualquer obrigação, consideram-se vencidas antecipadamente as obrigações decorrentes dos contratos. Portanto, considerando que não houve o pagamento sequer da primeira parcela, há que se considerar o vencimento antecipado de todas as obrigações (prestações) no dia seguinte ao vencimento da primeira prestação, isto é, 06/03/2012. Logo, haja vista que a presente ação monitória, sujeita ao prazo previsto no art. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC somente foi ajuizada em 22/10/2018, isto é, mais de cinco anos após o vencimento da obrigação, inquestionável que operada a prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação.[1] Pelo exposto, indefiro o pedido de citação por edital, reconheço a prescrição e, via de consequência julgo extinto o processo, com espeque no 487, inciso II do CPC c.c. art. 206, parágrafo 5º, inciso I do CC. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios indevidos, eis que sequer houve triangulação da relação processual. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA EDIFICADA EM CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM JANEIRO DO ANO DE 2006. INGRESSO EM JUÍZO SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2011. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL, ANTES MESMO DO INGRESSO EM JUÍZO, LATENTE. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0051212-20.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023).