Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012187-62.2018.8.11.0055..
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE EDIVANDO GOMES DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de José Edivando Gomes do Nascimento, visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia. Deferida a liminar (pág. 57/58 do id 56629507) e realizados vários atos processuais, o bem não foi localizado, nem mesmo a parte requerida. Posteriormente a parte autora pugnou pela conversão da ação em execução (id 110378098). É o necessário à análise e decisão. Analisando os autos, verifico que a parte autora aditou a inicial para requerer a execução do crédito na forma do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que a relação processual realmente ainda não foi angularizada. Assim, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, converto em execução e determino que a parte executada seja citada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as tentativas de citação pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito