Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005758-19.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LG FERREIRA LATICINIOS - EPP, LAZARO GOMES FERREIRA, ORIVANIA CORREIA DO PRADO FERREIRA
Vistos. 1. Infrutíferas as tentativas de recebimento do valor devido, a parte exequente requer seja determinada a indisponibilidade de bens da parte executada. Cabível o pedido de decretação da indisponibilidade de bens do executado, nos termos do art. 185-A, CTN, que assim dispõe: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).” 2. No caso concreto, verifica-se que o execução se alonga desde 2010, de modo que desde então, ou seja, aproximadamente 13 anos, o exequente busca a satisfação do seu crédito, tendo sido infrutíferas todas as medidas realizadas na busca por bens do devedor. 3. Vale registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens é admitida quando frustradas as demais tentativas de satisfação do débito. A propósito, eis os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO. BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VIABILIDADE. PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CNIB: Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens da parte executada, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de satisfazer o direito de crédito reconhecido a parte agravante. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078169067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/10/2018) 4. O assunto também é objeto da súmula 560 do STJ. Confira-se: “Súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” 5. É certo, portanto, que até o presente momento a execução não se encontra segura, o que justifica o deferimento da medida vindicada. DISPOSITIVO: 6. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte Executada, mediante inclusão dos seus dados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do art. 185-A, CTN. 7. Com as consultas anexadas aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, DETERMINO a inclusão do nome da parte Executada, nos bancos de dados de proteção ao crédito, com base no art. 782, § 3°, do CPC. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO