Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1006533-31.2021.8.11.0004..
REU: BENONIA PIRES DA SILVA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BENONIA PIRES DA SILVA, com o objetivo de recebimento do Contrato de Crédito firmado entre as partes e representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº. 40/06019-5, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), com vencimento avençado para o dia 01.08.2026. 2. Afirma que foi pactuado o pagamento em favor do Autor, em 08 (oito) parcelas anuais e sucessivas, nas datas de 01.08.2019; 01.08.2020; 01.08.2021; 01.08.2022; 01.08.2023; 01.08.2024; 01.08.2025; e 01.08.2026, sendo que o inadimplemento de qualquer delas importaria no vencimento antecipado de toda a dívida, sendo que a Requerida se encontra inadimplente desde 01.08.2020, tornando- título exigível no valor atualizado até 16 agosto de 2021, no montante de R$ 91.062,77 (noventa e um mil sessenta e dois reais e setenta e sete centavos). 3. A parte requerida foi citada e apresentou embargos monitórios sob o id. 71987511. Em síntese, aduz não ter adimplido as parcelas, pois o gado adquirido com o crédito sub judice pereceu, circunstância que impediu a percepção dos lucros esperados. Destaca que no dia 03/09/2020 requereu a prorrogação da dívida com a apresentação de um laudo de incapacidade de pagamento e morte do gado objeto da renda, nos termos da nova redação do item 4, seção 6, capítulo 2 do MCR – Manual de Crédito Rural 2.6.9. Diante disso, requer a improcedência da ação, com a imediata extinção dos juros e das multas que acompanham a ação, além do parcelamento da dívida. Pugna também pela condenação do embargante em face da ausência do comparecimento em audiência de conciliação. 4. A parte autora impugnou os embargos monitórios no id. 80523130. Preliminarmente, defende a inépcia dos embargos, por ausência de depósito dos valores incontroversos para a revisão do contrato, na forma do art.330, §2º, e §3º, do CPC. No mérito, discorre sobre a ausência de direito à prorrogação do crédito rural pela falta de cumprimento dos requisitos dispostos no Manual de Crédito Rural, especialmente porque o pedido foi feito em 03/09/2020, ou seja, depois do vencimento ocorrido em 01/08/2020. Assim não prospera a alegação de alongamento da dívida na via administrativa, pois efetuado extemporaneamente. 5. Foi proferida decisão de saneamento no id. 108828286 e as partes foram intimadas, mas não houve manifestação. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 7. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355[1], I, do CPC. DO MÉRITO. 8. Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 9. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a cédula rural hipotecária n. 40/06019-5, devidamente assinada pelas partes contratantes e acompanhado do extrato bancário vinculado à operação de crédito sub judice, situação que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. (id. 61088733 e id. 61089542) 10. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.373, I, do CPC. 11. Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art.373, II, do CPC, conforme a seguir exposto. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. 12. Sobre o alongamento de dívida originada de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298, confira-se: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” 13. Além disso, o Manual de Crédito Rural (MRC), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, relativas ao crédito rural, no item 2.6.9., prevê as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida, assim como no item 25, que dispõe sobre o requerimento administrativo prévio e formal à Instituição Financeira: 2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circular 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circular 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circular 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circular 1.536) 25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento. ” (Destaquei) 14. Na hipótese em exame, o vencimento da dívida ocorreu em 01/08/2020, enquanto que o pedido administrativo para prorrogação da dívida foi feito em 03/09/2020. Ou seja, o requerimento administrativo foi feito em despasso ao pressuposto exigido no Manual de Crédito Rural, que prevê, dentre os fatores de concessão do alongamento da dívida, a solicitação do mutuário ao tempo de vencimento, na forma do item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução n.4.226/2013. (id. 71987520) 15. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL – CINCO ANOS – INOCORRÊNCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA – SUMULA 298 STJ –NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO E DEMAIS REQUISITOS – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. O prazo para cobrar o valor constante de Contrato de Empréstimo Pessoal, sem força executiva, por meio da Ação Monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Prescrição afastada. Nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na lei, devendo ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento. No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis. ” (TJ-MT 10000024620198110020 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) (Destaquei) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS, MULTAS E PARCELAMENTO. 16. Melhor sorte não assiste à requerida quanto ao pedido de exclusão de juros e das multas que acompanham o cálculo, bem como o parcelamento da dívida. 17. Como se sabe, “a legislação processual civil exige que a parte interessada indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[2] ”. 18. Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte interessada especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 19. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que os pedidos exclusão de juros e das multas que acompanham o cálculo, bem como o parcelamento da dívida, se mostram extremamente genéricos, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade. 20. Conforme já decidido[3], “não pode o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 21. Assim, fica de plano prejudicado o exame da ilegalidade de juros e das multas que acompanham o cálculo, bem como o parcelamento da dívida, à luz da súmula 381, STJ. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 22. Com efeito, a designação de audiência de conciliação e mediação foi feita por ocasião do despacho de id. 61446279, que consignou no “item 6” que “a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.” 23. Nota-se que a audiência de conciliação foi realizada em 30/11/2021 (id. 71577976), na qual constatou-se a ausência do requerente. Desta forma, por não ter comparecido na audiência, não ter apresentado justificativa e não tendo se manifestado sobre a designação da referida audiência, mister se faz a aplicação da multa equivalente a 1% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO 24.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por BENONIA PIRES DA SILVA em benefício do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$91.062,77, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização da dívida (16/08/2021) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (31/08/2021), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 25. Outrossim, em razão da ausência injustificada da requerente na audiência de tentativa de conciliação designada (evento 71577976), condeno-a a pagar multa equivalente a 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barra do Garças, conta corrente nº. 47.744-3, agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, por força do disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 26. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 27. Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 28. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO