Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008424-35.2017.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): MARIA RITA SILVA DE ARRUDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por MARIA RITA SILVA DE ARRUDA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a autora que é consumidora da UC n. 11612300 e até o ano de 2015 apresentava o gasto médio de 30kwh, não ultrapassando o valor de R$ 20,00 (vinte reais), mas, em 2016, sem que houvesse qualquer mudança no número de eletrônicos e na sua rotina, o consumo cobrado começou a aumentar, sendo que no mês de outubro de 2016, o consumo de energia elétrica cobrado dobrou. Afirma que, entrou em contato com a requerida por meio do SAC, mas não obteve êxito. Assim, protocolou reclamação junto ao PROCON, tendo a requerida informado que nada havia de errado com os equipamentos de medição e que o aumento desproporcional do consumo era devido ao calor e falta de umidade. Alega que, diante das cobranças abusivas, deixou de efetuar o pagamento de algumas mensalidades, e devido à ameaça de corte por parte da requerida renegociou a dívida. Contudo, nos meses de setembro e outubro do corrente ano o consumo veio exorbitante, sendo que o valor cobrado somado com a parcela da renegociação equivale a quase metade do seu salário. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida seja compelida a se abster de suspender o fornecimento da energia elétrica enquanto inexistente ou pendente discussão quanto à materialidade de defeitos no medidor, bem como seja imposta à Requerida a obrigação de fazer, consistente em trocar por um novo, desde já, o relógio de medição de energia elétrica da residência da Requerente, para que se possa apurar, durante um período mínimo de 06 (seis) meses, a média de consumo real de energia elétrica, para assim ser corrigida as contas em discussão, bem como as futuras, que até a data da troca contenham valor fora da média apresentada nesta exordial. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito cobrado nas faturas vencidas e não pagas no ano de 2017, ou seja, setembro/2017 e outubro/2017, bem como pela indenização pelos danos morais. Ao final, requer pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial (id. 22689980), a tutela antecipada deu-se parcialmente concedida, apenas para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e no prazo de 15 (quinze) dias encaminhe para perícia o medidor de consumo da referida unidade consumidora, no entanto, o cumprimento da tutela foi condicionado ao depósito do valor correspondente à média de consumo que o autor entendia devida nos meses em discussão (setembro e outubro de 2017). Ainda, de outro norte, os benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova deram-se deferidos, por fim designou-se audiência de conciliação (id. 10781908). Na audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 11665079 - Pág. 1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 11747851). Preliminarmente, alega carência da ação em razão da autora não comprovar a irregularidade nas faturas, pugnando a extinção do feito. No mérito, afirma que a cobrança é regular e decorre do efetivo consumo, o qual foi aferido de acordo com a respectiva leitura. Esclarece que, conforme o histórico de Ordens de Serviço, o medidor da Requerente foi trocado em agosto de 2015, que foi quando o seu consumo começou a aumentar. Isto porque até então estava sendo cobrado apenas o consumo mínimo que é de 30 kWh. Assevera, ainda, que na fatura de energia constam além do efetivo consumo de energia, impostos, taxas e adicionais de bandeira que podem onerá-la, aliás, existem inúmeras possibilidades para o aumento do consumo, sem que o fato gerador seja um defeito no medidor de energia elétrica. Sustenta, por fim, que inexiste o dano moral alegado, requerendo a improcedência da demanda. Por sua vez, a autora apresentou a impugnação à contestação, refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida, ainda, pugnou pela execução da multa arbitrada para o cumprimento da tutela antecipada deferida (id. 13686794). No id. 22350264 a autora informa o depósito de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) referente as faturas de 02/2018 à 08/2019, alegando que a requerida se recusa a emitir boletos na importância de R$20,00 (vinte reais), valor o qual entende ser sua média de consumo, e que suspendeu seu fornecimento de energia. O feito foi saneado (id. 22689980), indeferindo-se o pedido retro (id. 22350264), uma vez que a decisão inicial dispõe claramente que as faturas em discussão se tratam apenas dos meses de setembro e outubro de 2017 e apenas estas foram admitidas, sendo descabida a hipótese de estendê-la as faturas posteriores dos anos de 2018 e 2019; revogando-se em parte a decisão liminar de id. 10781908 – Pág. 1-4 para isentar a requerida da obrigação de realizar a perícia no medidor; afastando a preliminar de carência de ação; por fim, deu-se deferido a produção da prova pericial requerida pelas partes. A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora (id. 23097471). A parte requerida manifestou-se no id. 23719355, informando que encaminhou o medidor para realização de perícia, o qual foi aprovado pelo Inmetro, assim, caso este juízo opte pela realização da prova pericial designada, deverá ser totalmente custeada pela autora. Junta o laudo do IPEM – MT (id. 23719353). No id. 23337724 determinou-se que a requerida promovesse a religação da unidade consumidora da autora (id. 23337724), em observância à liminar concedida no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1012442-37.2019.8.11.0000 (id. 12696488 – Pág.1-4). Aportou aos autos informação da autora de que a requerida não havia cumprido a referida determinação (id. 23899909), logo, este juízo reiterou a decisão anterior e majorou a multa arbitrada pelo e. TJMT para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitando-a ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais) (id. 24238652). A requerida, por sua vez, opôs Embargos de Declaração contra a decisão supracitada (id. 24431746 – Pág. 1-3), os quais não foram recebidos (id. 25790241), pois, a decisão deste juízo apenas determinou o cumprimento da decisão monocrática proferida pelo Relator do RAI. O Recurso de Agravo de Instrumentos foi desprovido e a liminar concedida em recurso deu-se revogada (id. 35437008). Por fim, no intuito de se garantir o contraditório e a ampla defesa, deu-se concedido a parte autora prazo para se manifestar acerca da petição e laudo elaborado pelo IPEM – MT apresentados pela parte requerida aos ids. 23719353 e 23719355, porém, a autora deixou decorrer o prazo em branco. E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. Denota-se que, embora tenha sido designada a realização de prova pericial solicitada pelas partes, no decorrer da demanda a requerida encaminhou o medidor da Unidade Consumidora em questão para aferição e juntou o laudo elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT (id. 23719353), assim, pleiteou pela dispensa da realização da prova supramencionada ou do pagamento dos honorários periciais. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte. Desta feita, ponderando que a prova pericial designada detinha como intuito averiguar a existência de irregularidade na medição de energia elétrica e que a requerida apresentou laudo elaborado pelo IPEM-MT, o qual a supre perfeitamente, não há mais necessidade na realização da respectiva prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro que, o citado laudo foi emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT, laboratório credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, que possui idoneidade e credibilidade para elaborar o laudo pericial, presumindo-se a sua veracidade. Isto posto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DISPENSO a produção da prova pericial, pois desnecessária ao julgamento do mérito. Nesse passo, tendo em vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento Deste modo, com fulcro no art. 355, I do CPC procedo ao julgamento antecipado da lide. 2. Do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC (Lei 8.078/90) e, como concessionária de serviço público essencial, a empresa ré deve também obedecer à legislação específica (Lei 8.987/95) e as normas da Agência Reguladora (ANEEL), e o consumidor está adstrito ao pagamento pela utilização do serviço. Almeja a autora que seja reconhecida a irregularidade na cobrança das faturas de agosto/2017, com 292 kWh, no valor de R$ 238,49; de setembro/2017, com 353 kWh, no valor de R$ 285,79; e de outubro/2017, com 272 kWh, no valor de R$ 358,59; as quais considera abusivas em razão de estarem acima da sua média de consumo de 30 kWh. Da análise da documentação encartada aos autos tem-se que a ação é improcedente. Denota-se do histórico de consumo e do histórico de contas (id. 11747817 e 11747864) que não há meio de constituir como média de consumo a quantia alegada pela requerente (30 kWh), pois na época dos fatos o seu consumo apresentava média de 280 kWh, bem como, oscilava consideravelmente chegando a registrar a importância de 335 kWh (01/2017). Logo, as faturas objeto dos autos não ultrapassam de forma anormal o consumo registrado nas competências anteriores e posteriores do autor. Aliás, a média de consumo anterior ao ano de 2015 é defasada, sendo inoportuno utiliza-la como parâmetro para justificar a propositura da presente demanda, uma vez que com o passar dos anos a forma de se consumir energia modifica-se, logo, não subsiste a argumentação da autora de que desde o ano de 2015 consome a mesma quantia de energia. Deste modo, verifica-se somente a variação no consumo de energia da requerente, que utiliza os meses de menor consumo como justificativa para a proposição da presente demanda, fato que por si só não é suficiente para a revisão das faturas em discussão. Demais disso, o aparelho medidor da UC foi submetido à vistoria técnica que concluiu pela aprovação do medidor e inexistência de irregularidade que ensejasse o elevado aumento do consumo, conforme laudo juntado pela ré ao id. 23719353. Além do mais, se faz totalmente desarrazoado estabelecer média de consumo para pagamento de valor fixo mensal, haja vista que o serviço prestado pela requerida contém oscilações decorrentes do consumo da autora, bem como de tarifas, como por exemplo a incidência de bandeira tarifaria (bandeira vermelha e bandeira amarela). Soma-se a isso, o fato de que a cobrança é feita com base em dados obtidos objetivamente por equipamento específico à medição, e que não foram encontrados defeitos no equipamento, e, também, que há presunção de veracidade do faturamento e, por fim, que não há outros dados informativos que mostrem qualquer irregularidade da medição, não há como reconhecer e declarar que houve falha na prestação de serviço ou erro no faturamento mensal da unidade consumidora da autora. Deste modo, ainda que possível o questionamento do consumo lançado nas faturas de energia elétrica pelo demandante, em regra presumem-se legítimas as leituras realizadas pela concessionária de energia, sendo imprescindível prova idônea em contrário para considera-las irregulares, o que não é a hipótese dos autos, dado a fragilidade das alegações à pretensão autoral e das provas colegiadas. Nesse contexto, importa observar que, inobstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, é dever do consumidor provar os fatos alegados, notadamente a falha na prestação do serviço e os danos correlatos. Ressalte-se, neste tocante, que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. Por efeito, do conjunto probatório dos autos, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, porquanto não apresentou qualquer evidencia quanto à abusividade do débito ora discutido e que não utilizou a energia que passou pelo relógio medidor, de modo a alicerçar o seu pedido certo. De outro lado, a requerida desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar o históricos de consumo e o laudo pericial realizado no medidor, os quais demonstram a energia elétrica utilizada e dão legitimidade as faturas de energia em questão. Outrossim, não pode o Poder Judiciário chancelar o consumo de energia elétrica presente e futuro sem o correspondente pagamento, sob a mera alegação da essencialidade de tal serviço, posto que a inadimplência autoriza a cobrança e suspensão do serviço, pois a ninguém é dado se valer da própria torpeza. Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferida em caso análogo: EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO ENERGÉTICO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – COBRANÇA DE CONSUMO DENTRO DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o que estabelece o inc. I do art. 373 do NCPC. (TJ-MT 10058962620208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA –SENTENÇA REFORMADA – LAUDO DO INMETRO ATESTANDO A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES DO MEDIDOR – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, pelo que se afasta a sentença de parcial procedência. A cobrança contestada referente ao mês de maio/2015 é devida, tendo em vista o resultado da perícia realizada no medidor de energia, laudo este elaborado por laboratório certificado pelo INMETRO, atestando a ausência de irregularidades no medidor. A cobrança revela-se legítima e devida, não havendo que se falar em dano moral. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (TJ-MT - RI: 10000978320188110029 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2019, Presidência da Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2019) Nessa toada, considerando que a parte autora não apresentou qualquer fato que justifique a abusividade na cobrança das faturas, reputo regular a cobrança objeto dos autos. Dessa forma, os pedidos constantes na exordial não merecem prosperar, haja vista que a requerida exerceu um direito regular. Ademais, inexistindo ato ilícito não há que se falar em reparação por danos morais. 3. Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a liminar concedida. A vista da sucumbência condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 e seguintes do CPC. Todavia, tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora sua cobrança ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados nos autos à parte requerida, devendo ser abatido do saldo devido pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito