Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003383-75.2017.8.11.0006.
Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo Executado, alegando que a obrigação já havia sido anteriormente cumprida pela executada, sendo indevida a penhora realizada, posto ter sido o pagamento realizado tempestivamente. Passo a análise do mérito. Verifico que em manifestação de ID 20003341, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 79.898,81 (setenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos). Depois disso, em manifestação de ID 20617110, a Executada apresentou Embargos à Execução alegando excesso e efetuando o pagamento do valor que entendia devido, quantia de R$ 20.814,32 (vinte mil oitocentos e catorze reais e trinta e dois centavos), conforme ID 20960166, valor que foi discordado pelo Exequente. Posteriormente, a contadoria judicial, em certidão de ID 23694053, apresentou seus cálculos, declarando como devido o valor de R$ 20.675,59 (vinte mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Empós, foi apresentado Recurso na Turma Recursal Única no tocante ao cálculo questionado, onde foi proferido acórdão (ID 71462959), declarando o excesso de execução e reconhecendo como devido o cálculo realizado pela contadoria judicial. Sendo assim, de fato não há o que se falar em novo pedido de cumprimento de sentença, incluindo multa por descumprimento de 10%, uma vez que a obrigação foi anteriormente cumprida. Assim, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Penhora, com a consequente desconstituição da penhora dos valores bloqueados. Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor de R$ 20.814,32 (vinte mil oitocentos e catorze reais e trinta e dois centavos), conforme ID 20960166, em favor do Exequente, observando-se os dados informados por seu patrono. Providencie a secretaria a devolução do valor bloqueado, R$ 45.298,38 (quarenta e cinco mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), mediante expedição de alvará, devendo este informar seus dados bancários no prazo de 5 dias. Por fim, considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Letícia Costa Barros Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO