Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0004949-74.2006.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOUZAMED DISTRIBUIDORA LTDA, CHIRLE PAULINA DE SOUZA
REQUERIDO: CLAUDIO CEZAR DE OLIVEIRA
AGRAVANTES: NABI IMPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINARES –INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.018 DO CPC/15 – REJEIÇÃO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – PRECLUSÃO QUANTO AO DIREITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE, AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO À INADIMPLÊNCIA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –NÃO CABIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dispensada a juntada, nos autos de origem, das peças previstas no artigo 1.018 do CPC/15 quando tratar-se de demanda processada por meio eletrônico. Não se conhece do pedido de reconhecimento da preclusão quanto ao direito de oposição de embargos à execução se tal questão não foi objeto da decisão recorrida, tampouco provocada pela parte contrária. Se a matéria trazida pelos agravantes (suposta iliquidez em razão de cobrança em duplicidade, ausência de prova documental quanto à inadimplência e não especificação da composição do débito) não é de ordem pública e depende de dilação probatória, conclui-se que o incidente não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, devendo ser mantida a decisão que rejeitou da exceção de pré-executividade. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição ou improcedência da Exceção de Pré-executividade. A má-fé não se presume, pois exige prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Se não comprovada, descabida sua fixação.- (TJ-MT - AI: 10052095220208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Dje: 30/07/2020).
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado CLAUDIO CÉZAR DE OLIVEIRA nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em que aponta a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Consta dos autos que o executado foi citado, via edital, no id. 70701133, à fl. 49, quedando-se inerte quanto ao pagamento do crédito executado. Mais adiante, foi realizada constrição de valores em ativos financeiros, via BACENJUD, restando positiva diligência na conta do excipiente, como se vê no id. 70701136, às fls. 32/33. Contudo, assevera que o montante é proveniente de retribuição de exercício de atividade profissional, de modo que impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC, razão pela qual requer seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação no id. 70702452, fls. 03/08, rechaçando os argumentos da excipiente e requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. Sem delongas, a exceção de pré-executividade em questão não deverá ser acolhida, posto que o excipiente não demonstrou nos autos que os valores bloqueados são necessários à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Assim, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DE INSTÂNCIA SINGELA – CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO – VALIDADE – SÚMULA 414/STJ - REQUISITOS DO ART. 8o DA LEI Nº 6.830/1980 OBSERVADOS – BLOQUEIO NA CONTA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que para se proceder à citação por edital na execução fiscal, é necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, sob pena de nulidade. 2. Embora sejam impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos nas contas e fundos de investimentos, deve a parte devedora, para fazer jus a tal benesse, demonstrar que a quantia bloqueada é necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, justificando, assim, ao menos em tese, a impenhorabilidade por desproporcionalidade ou inadequação. (N.U 1001609-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 06/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DOS GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO - POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. O STJ, com fundamento no art. 833, X, do CPC, entende impenhoráveis valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de se tratar de moeda em espécie ou depósitos em poupança ou outro tipo de investimento. Contudo, o art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em testilha, em que pese as alegações do agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. O reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou comprovado pelo agravante. A jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. (N.U 1002339-63.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 22/11/2022). Por fim, anote-se que na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1005209-52.2020.8.11.0000
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Isento de custas e não incide honorários de sucumbência. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que dê direito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE