Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1032908-12.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: THADEU AUGUSTO GODOY PEREIRA, LUYARA OLIVEIRA NASCIMENTO PEREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer a penhora de 30% do salário da parte executada, até o limite do débito pleiteado nos autos. Entretanto, conforme sabido, os valores recebidos a título de salário são impenhoráveis, podendo esta ser mitigada em casos excepcionais. Por se tratar de medida excepcional, esta somente será deferida quando esgotados todos os meios satisfação do crédito e, neste particular, verifico que a parte exequente não despendeu esforços para localização de bens em nome do devedor. Ademais, é ônus de a parte exequente realizar as diligências necessárias para localização de bens dos devedores[1]. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO – DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – BUSCAS ORDINÁRIAS DE BENS NÃO ESGOTADAS – PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), não podendo o julgador contrariá-la, permitindo que a penhora recaia sobre a integralidade ou parte da remuneração do devedor, salvo as exceções sabidamente admitidas. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. (N.U 1017288-92.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023)
Ante o exposto, neste momento, indefiro o pedido da parte exequente e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, indique bens dos devedores a penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS/ ENTIDADES QUE PROMOVEM O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS. DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO EXEQUENTE. "Não é função do Judiciário agir para promover as diligências que são da competência do credor. Assim, cabe ao exequente o ônus de envidar os esforços necessários à localização de bens do executado." (Agtr 118821/SE, em que foi relator o Desembargador Federal José Eduardo de Meio Vilar Filho (convocado), DJe de 11.04.2013)