Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000733-58.2019.8.11.0047..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: E A DE SOUZA ELETRODOMESTICOS - EPP, EMERSON ALVES DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT em face de E A DE SOUZA ELETRODOMESTICOS - EPP e EMERSON ALVES DE SOUZA. Partes qualificadas no feito. A executada requer a suspensão dos autos e consequente liberação das medidas constritivas e coercitivas aplicadas pela decisão de ID. 75932212 até o julgamento dos Embargos à Execução apresentados. Instado, o exequente requereu a analise do pedido do executado e conclusão do feito ao magistrado. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de reconsideração da decisão de ID. 75932212. De início, consigne-se que o pedido de reconsideração de ID. 77652194 não merece acolhimento, porquanto preclusa a matéria aventada, uma vez que o conteúdo da decisão interlocutória de ID. 75932212 não foi impugnado via recurso próprio, com fulcro no entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: “RECURSO – Rejeitada a alegação de alegação de preclusão consumativa – Como o pedido de reconsideração não é recurso, não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento, o seu oferecimento não acarreta a preclusão consumativa para a interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo, a propósito, relevante salientar que, na espécie, não se cogita da preclusão temporal, uma vez que a tempestividade do presente agravo de instrumento é incontroversa. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Pedido formulado na petição inicial – Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração prestada pela agravante - Concessão do benefício da gratuidade da justiça - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21026136920208260000 SP 2102613-69.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 08/07/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020) Destaquei. De toda forma, o pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio. Não existe base normativa para pressuposição em sentido contrário, sendo que os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil impedem tal compreensão. 2. Do pedido de suspensão dos autos. A atribuição de efeito suspensivo à execução é disciplinada pelo art. 919, §1º, do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores deve ser operada no bojo dos Embargos à Execução, ao ponto que o pedido de suspensão, no presente feito não precede de previsão legal. Compulsando os autos dos embargos, nº 1000686-50.2020.8.11.0047, percebe-se a inexistência de atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de ID. 43008974 daqueles autos. Por fim, consigno que o Acórdão que proveu o recurso de apelação não determinou a suspensão do executivo, ID. 80536970. Logo, o indeferimento do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liberação de eventuais medidas constritivas e coercitivas levadas à efeito pela decisão impugnada. Por conseguinte, considerando a ausência de atribuição do efeito ativo aos Embargos à Execução de nº 1000686-50.2020.8.11.0047 (art. 919, §1º, do CPC), INDEFIRO o pedido de suspensão. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, INTIME-SE pessoalmente, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretária para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito