Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001101-76.2017.8.11.0002..
REU: MENDONCA & TARELLI LTDA - ME
AUTOR(A): CONSTRUTORA MENDONCA LTDA Vistos etc. CONSTRUTORA MENDONÇA LTDA. ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Liminar e Tutela de Evidência de Busca e Apreensão em desfavor de MENDONÇA E TARELLI LTDA - ME. A inicial foi recebida, concedendo a tutela de urgência para determinar a Busca e apreensão dos veículos objetos do contrato firmado entre as partes e que se pretende a rescisão (id. 5829291). O mandado de busca e apreensão de um dos veículos foi cumprido (id. 6098370, 9179406). Foram muitas as tentativas frustradas de citação da requerida, até que foi citada na pessoa da sua sócia (id. 29359033). Entretanto, a requerida não constituiu advogado nos autos, não foi encontrada para ser intimada (id. 45469237), nem compareceu à audiência de conciliação designada (id. 47445514). Instada a manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a autora peticionou informando que tinha interesse e que, inclusive, recuperou o segundo caminhão objeto da ação, formalizando composição com terceiros, Paulo Valter Ribeiro, que estava na posse do bem (id. 55132504). Juntou cópia do contrato firmado com terceiros no id. 55133847. Determinada a intimação das partes para esclarecer quanto ao interesse no acordo (id. 105736493 -), quedaram-se inerte (id. 105603885). Intimada pessoalmente para dar prosseguimento no feito (id. 117007867), a requerente deixou transcorrer in albis o prazo (id. 118573638). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre-me corrigir a falha na decisão de id. 105736493, na medida em que determinou o cadastro e intimação do Dr. Armando Camargo Penteado como procurador da parte requerida. Ocorre que, o causídico não advoga para a requerida, mas, somente, atuou em favor de terceiros que realizou composição com a requerente, conforme contrato acostado no id. 55133847. De tal modo, determino a retificação da autuação, excluindo o advogado citado da representação da requerida. De outro norte, verifica-se que apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou defesa, não constituiu advogado nos autos, nem mesmo compareceu à audiência de conciliação. Assim sendo, ante a ausência da peça defensiva da parte ré, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Ainda, constatou-se que, apesar de devidamente intimada pessoalmente a dar andamento no feito sob pena de extinção, a autora quedou-se inerte (id. 118573638). Assim, o andamento processual está paralisado há mais de seis meses, sem que a parte autora promovesse atos e as diligências que lhe incumbia, configurando o abandono da causa. Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Ressalta-se que, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências das partes, mormente em se tratando de processo META 2. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito