Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004048-77.2022.8.11.0051..
EXEQUENTE: PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO AMBROSIO DE MEDEIROS
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente por meio de composição ante ao ID nº 110725161. Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Com efeito, a sentença homologatória transação tem força de sentença com resolução de mérito, segundo estabelece o art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO CABÍVEL.APELAÇÃO. Em se tratando de decisão que extinguiu o feito, ante a homologação de transação (485, III, alíena b do CPC/15), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Inteligência do caput do art. 1.009 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70081019515 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Remeta-se ao arquivo. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Campo Verde, MT. Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Campo Verde, MT. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito