Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0006713-55.2007.8.11.0004..
EXECUTADO: CARLOS ALCEU DE JESUS DA SILVA, JOAO BATISTA CARVALHO NETO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CARLOS ALCEU DE JESUS DA SILVA e JOÃO BATISTA CARVALHO NETO, consistente no inadimplemento de um débito de R$27.414,85, referente ao contrato de empréstimo pessoal “taxa prefixada” n.348-052354244, firmado em 25/04/2006. 2. O processo foi extinto em 30/05/2021 por abandono processual sob o id.56766471. Embargos de declaração por omissão no percentual dos honorários, id.62589230. 3. Em 19/12/2022 o patrono do executado desarquivou os autos e peticionou pelo cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 4. O patrono do executado foi intimado para se manifestar sobre o reconhecimento de oficio de erro material na parte dispositiva da sentença extintiva que fixou de forma inadequada verba sucumbencial em favor do patrono da parte executada, com fundamento no art.10, do CPC. 5. Sob o id.110146518 o patrono da parte executada reitera o pedido de execução da verba sucumbencial fixada na sentença extintiva acima mencionada. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Na hipótese, constata-se de ofício a existência de erro material na parte dispositiva da sentença e da decisão de embargos de declaração proferidos por este Juízo sob o id.56766471 id.62589230, porquanto não há verba sucumbencial em favor do patrono da parte executada em virtude da extinção do processo executivo por abandono processual. Isso se justifica porque imprescindível a observância do princípio da causalidade para a fixação da verba sucumbencial, razão pela qual a parte executada não pode – sequer seu patrono – tendo em vista a mínima atuação nos autos – ser beneficiada duplamente pela extinção da execução contra si movida. 8. Deste modo, é medida de rigor a correção de oficio do erro material contido na parte dispositiva da sentença e também da decisão que acolheu os embargos de declaração, consoante dispõe o art.494, I, do CPC. 9. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. PARTE INTIMADA PESSOALMENTE E POR MEIO DO SEU PATRONO. INÉRCIA NA CONTINUIDADE DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO. 1. Resta configurado o abandono da causa quando o exequente, após ser intimado pessoalmente e por meio do seu patrono, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Extinção do processo que se impõe. 2. No presente caso, descabe a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo ser “(...) imperiosa a observância ao princípio da causalidade, sendo que a parte Executada não pode – sequer seus patronos, haja vista a mínima atuação nos autos – ser beneficiada duplamente pela extinção da execução contra si movida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003366-39.2009.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08/03/2021). (Destaquei) DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, com fundamento no art.494, I, do CPC, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a decisão de id.62589230 e corrigir de ofício o erro material da sentença extintiva de id.56766471, item 09 da parte dispositiva, devendo constar o seguinte: “09. CUSTAS pela parte exequente. SEM condenação em honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. ” 11. INDEFIRO o pedido de execução das verbas sucumbenciais formulado pela parte executada no id.57520754, nos termos da fundamentação. 12. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. 13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO