Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006427-28.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ASTRONE JUNIO MARQUES PERES
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ASTRONE JUNIO MARQUES PERES 2. A parte autora pugna pelo bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, tendo em vista o esgotamento de medidas convencionais e diversas diligências infrutíferas nas tentativas de localizar bens pertencentes à parte executada para fins de penhora. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Pertence ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 5. Nesse contexto, conclui-se que a petição de ID. 114353799 se trata de pedido genérico, pois o autor não está localizando bens para penhorar e satisfazer a dívida. 6. Desse modo, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, com fundamento no art.921, III, §1º e 4º, do CPC. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” (Destaquei) 7. Destaca-se que a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. No mais, considerando que o processo se delonga no tempo desde 2017, apesar de todos os esforços infrutíferos diligenciados pela parte autora, a suspensão da CNH do executado torna-se necessária, diante do julgamento da ADI 5.941 na data de 09/02/2023 pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da medida. 8. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO: 9. Considerando que o processo se delonga no tempo desde 2017, apesar de todos os esforços infrutíferos diligenciados pela parte autora, DETERMINO a suspensão da CNH do executado ASTRONE JUNIO MARQUES PERES, com fulcro no art. 139, IV, do CPC e na ADI 5.941, julgada na data de 09/02/2023 pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da medida. 10. OFICIE-SE o DETRAN para proceder com a suspensão, devendo fazer constar resposta do cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 11. INDEFIRO o pedido de bloqueio do passaporte, visto que tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito em questão. 12.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 13. Com o decurso temporal da suspensão acima assinalada e verificada a ausência de manifestação do exequente quanto a localização de bens penhoráveis do executado, fica desde já autorizado o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO