Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002143-09.2022.8.11.0028..
REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DE ARRUDA
REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por FRANCISCA GOMES DE ARRUDA em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda. Narra em inicial que a requerente no ano de 2018 contratou um plano de consórcio da empresa requerida Grupo 2990 Cota 644, que em 02/05/2022 conseguiu dar um lance no valor de R$10.000,00, sendo contemplada e pagando referido valor. Relata que a requerida informou que o veículo automotor teria o valor reajustado, não sendo mais possível conseguir o veiculo descrito na época da contratação, aceitando outra alternativa que seria receber a carta de crédito, sendo necessário o pagamento de R$ 450,00. Aduz que após o pagamento, a requeria informou que a carta de crédito seria liberada só após 06 (seis) meses de espera, não sendo informada as razões. Requer a condenação da requerida em danos morais, bem como a restituição do valor da carta de crédito. A tutela antecipada foi indeferida. Citada, a requerida apresentou contestação. Anoto a existência de réplica. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Em que pese a relação jurídica em foco deva ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação da existência de qualquer vício de consentimento, sobretudo a de que a autora foi induzida a erro. De acordo com o conjunto probatório carreado, autora e ré firmaram, entre si, contrato que permitiu à autora ingressar em grupo de consórcio, a fim de adquirir um veículo “KIWD LIFE 1.0. Além dos fundamentos acima expostos, deixo de inverter o ônus da prova, porque não são verossímeis as alegações da autora. Nesse sentido, afere-se da exordial que a autora afirma que, após ter sido contemplada em 27/04/2022 e que após ser informada de que o carro a ser adquirido teria sofrido reajuste de preço, optou por receber a carta de crédito, tendo sido informada pela requerida que só seria possível após o pagamento de R$ 450,00. Que após o pagamento, foi informada de que a carta de crédito só seria emitida após 6 meses. Por entender abusiva a cobrança e a demora para a entrega, alega ter suportado abalo de ordem moral, fazendo jus a reparação material e moral. Todavia, não há nenhuma prova da negativa da requerida em emitir a referida carta. A requerida, por sua vez, atesta que a requerente jamais enviou os documentos necessários a emissão da carta de crédito, o que condiz com o previsto no contrato. O contrato firmado pela autora consta com a nomenclatura “Proposta de Participação e do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio” (ID 102624153 - Pág. 5), bem como há questionário assinado de que o autor tinha plena consciência que a carta de crédito somente se daria por contemplação por sorteio ou lance. Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto, no caso, prevalece. Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do cumprimento do contrato, uma vez que preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, ausente qualquer vício de consentimento ou abusividade que possa maculá-lo. Assim, eventual alegação de que o negócio jurídico seria anulável por erro não prospera. O instituto do consórcio é regulado pela Lei n°. 11.795/2008, definindo-o como "a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento." (art. 2°). A requerida admite que a requerente foi contemplada, portanto, não há controvérsia quanto ao referido fato. A autora confunde a adesão a grupo de consórcio com o ato de comprar o veículo. A Administradora de Consórcio não lhe vendeu o veículo, ela vendeu uma cota para integrar um grupo de consórcio, tendo por objetivo a aquisição do automóvel. Em razão disso, quando da contemplação da autora, a Administradora de Consórcios estava obrigada a fornecer a carta de crédito no valor de mercado do bem. Além da previsão contratual, é fato notório e de conhecimento geral que a emissão da carta de crédito exige o fornecimento de diversos documentos atualizados, os quais a requerente não comprova ter enviado. Assim, os documentos juntados aos autos comprovam que, ainda que tenha havido recusa da requerida, esta se justifica pela ausência de documentos essenciais, e por não ter a autora cumprido a sua parte do contrato. A ausência de prova mínima do direito alegado já havia sido mencionada na decisão que indeferiu a tutela antecipada. Consigno ainda que as alegações de inadimplência são indiferentes a análise do mérito. Por fim, não cabe a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, seja porque os fatos narrados na vestibular constituem meros aborrecimentos, que não atingem a esfera psicológica ou psíquica do autor a ponto de justificar a imposição do ressarcimento, ou porque a ré agiu licitamente, no exercício regular de seu direito, ao se valer da aplicação de cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito