Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 10:54
Conclusos para decisão08/05/2024, 11:55
Juntada de Certidão01/04/2024, 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento27/09/2023, 01:05
Recebidos os autos27/09/2023, 01:05
Juntada de Petição de manifestação08/09/2023, 15:44
Arquivado Definitivamente27/08/2023, 22:34
Transitado em Julgado em 25/08/202327/08/2023, 22:34
Decorrido prazo de JAKELINE BENEDITA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.27/08/2023, 22:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.27/08/2023, 22:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 07:10
Publicado Sentença em 21/08/2023.21/08/2023, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202320/08/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032608-82.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: JAKELINE BENEDITA DA SILVA
RECONVINTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (ID 124554526), havendo concordância da parte credora (ID 125749342). Doravante, não obstante o pedido de desbloqueio do excedente em favor da executada, verifica-se que a medida já foi implementada automaticamente via sistema (ID 125749342). Por sua vez, em consulta ao sistema SISCONDJ não houve transferência ou vinculação da quantia à conta judicial. Ainda, em consulta ao SISBAJUD verifica-se que o desbloqueio foi integralmente cumprindo em 31.07.2023, conforme anexo (pag. 4/5). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico em favor do credor, conforme dados abaixo: Valor: R$ 742,51 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente. Titular da conta: Itaú Unibanco S.A. Alvará expedido sob o número 20230817103125089663. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após a expedição do alvará, arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito18/08/2023, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/08/2023, 19:19
Expedição de Outros documentos17/08/2023, 19:19
Conclusos para decisão10/08/2023, 14:01
Juntada de Petição de manifestação10/08/2023, 09:08
Juntada de Petição de manifestação04/08/2023, 12:05
Publicado Decisão em 01/08/2023.01/08/2023, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202301/08/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032608-82.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: JAKELINE BENEDITA DA SILVA
RECONVINTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi parcialmente garantida por meio de penhora on line (R$380,14, ID 119905678). Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID 116400840), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo parcialmente a obrigação. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$380,14, ID 119905678 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente. Titular da conta: Itaú Unibanco S.A. Alvará expedido sob o número 20230712131853074558. Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Tendo em vista que o primeiro comando do SISBAJUD resultou parcialmente positivo (ID 119905678), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo. Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com repetição programada. Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenham sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032608-82.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: JAKELINE BENEDITA DA SILVA
RECONVINTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi parcialmente garantida por meio de penhora on line (R$380,14, ID 119905678). Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID 116400840), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo parcialmente a obrigação. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$380,14, ID 119905678 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente. Titular da conta: Itaú Unibanco S.A. Alvará expedido sob o número 20230712131853074558. Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Tendo em vista que o primeiro comando do SISBAJUD resultou parcialmente positivo (ID 119905678), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo. Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com repetição programada. Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenham sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Expedido alvará de levantamento28/07/2023, 16:34
Expedição de Outros documentos28/07/2023, 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line28/07/2023, 16:34
Juntada de certidão de transferência de valores (sisbajud)28/07/2023, 08:54
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)27/07/2023, 08:43
Juntada de Petição de manifestação26/07/2023, 10:05
Conclusos para decisão06/07/2023, 10:34
Decorrido prazo de JAKELINE BENEDITA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 16:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 16:46
Juntada de Petição de manifestação30/06/2023, 10:39
Publicado Decisão em 12/06/2023.12/06/2023, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202309/06/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032608-82.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: JAKELINE BENEDITA DA SILVA
RECONVINTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos07/06/2023, 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line07/06/2023, 20:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)19/05/2023, 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)19/05/2023, 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)17/05/2023, 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)17/05/2023, 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)13/05/2023, 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)13/05/2023, 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)11/05/2023, 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)09/05/2023, 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)05/05/2023, 08:55
Juntada de recibo (sisbajud)02/05/2023, 15:49
Conclusos para decisão19/04/2023, 15:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.19/04/2023, 06:49
Juntada de Petição de manifestação14/04/2023, 13:45
Publicado Informação em 11/04/2023.11/04/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202311/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.10/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos07/04/2023, 15:20
Ato ordinatório praticado07/04/2023, 15:20
Decorrido prazo de JAKELINE BENEDITA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.09/03/2023, 09:38
Publicado Intimação em 10/02/2023.10/02/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202310/02/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.09/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos08/02/2023, 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/02/2023, 18:48
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem06/02/2023, 18:45
Juntada de Certidão06/02/2023, 18:45
Processo Desarquivado06/02/2023, 18:45
Juntada de Petição de manifestação24/11/2022, 15:32
Arquivado Definitivamente31/08/2022, 11:44
Transitado em Julgado em 30/08/202231/08/2022, 11:44
Decorrido prazo de JAKELINE BENEDITA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.31/08/2022, 11:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/08/2022 23:59.24/08/2022, 19:01
Decorrido prazo de JAKELINE BENEDITA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.24/08/2022, 18:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/08/2022 23:59.20/08/2022, 11:23
Publicado Sentença em 08/08/2022.08/08/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202207/08/2022, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202207/08/2022, 04:07
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 15:22
Julgado improcedente o pedido04/08/2022, 15:22
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 15:22
Juntada de Projeto de sentença04/08/2022, 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação21/07/2022, 10:57
Conclusos para julgamento08/07/2022, 14:27
Recebimento do CEJUSC.08/07/2022, 14:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.08/07/2022, 14:27
Ato ordinatório praticado08/07/2022, 14:11
Recebidos os autos.07/07/2022, 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC07/07/2022, 14:58
Juntada de Petição de contestação07/07/2022, 09:07
Juntada de Petição de manifestação01/07/2022, 18:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 21/06/2022 23:59.22/06/2022, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202215/05/2022, 03:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.15/05/2022, 03:41
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202209/05/2022, 04:11
Publicado Intimação em 09/05/2022.09/05/2022, 04:11
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 16:49
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.05/05/2022, 16:49
Distribuído por sorteio05/05/2022, 16:49