Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Recurso Especial n. 1005639-46.2018.8.11.0041 Recorrente: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Recorrido: HDI SEGUROS S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 160624697), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – SEGURADORA ACIONOU CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO COM SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ANIMAL NA PISTA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR – EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MATERIAL COMPROVADO – R$ 6.337,42 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EFETIVO PREJUÍZO (DESEMBOLSO) – SÚMULA Nº 43 DO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA AJUSTAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles. A invasão de animal na pista de rolamento não se enquadra como excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, na medida em que não se trata de fato absolutamente imprevisível, ou inevitável. “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula nº 43 do STJ) “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Art. 405 do Código Civil) (N.U 1005639-46.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Recorrente, foi rejeitado (id. 156442192). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo da parte recorrente, tão apenas para fixar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais a partir do desembolso, e juros de mora a contar da citação (id. 156442192). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que, o aresto impugnado violou os artigos 186, 927 e 936, todos do Código Civil; art. 373, I, do CPC, asseverando a inobservância da responsabilidade quanto à manutenção de informações sobre o risco de animais na pista, sendo que a responsabilidade pelo evento foi exclusiva da ofendida ou de terceiros. Aduz que o assunto está sendo debatido no Tema Repetitivo n. 1.122 do STJ, o que a seu ver o presente feito deve ser sobrestado. Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 160672659) e preparado (id. 160644678). Contrarrazões no id. 164043685. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos No caso em concreto, observa-se que a controvérsia consiste na solução do litígio acerca da responsabilidade ou não da concessionária responsável pela administração da rodovia, envolvendo acidente de trânsito com animais na pista de rolamento. Entretanto, a matéria debatida no presente feito possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, e com determinação de suspensão dos processos que abordam a referida questão, pois o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia debatida nos autos, consoante o REsp 1908738/SP (Tema 1.122), vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA CONCEDIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. 1. Caso concreto em que a concessionária da rodovia foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais ao motorista, em virtude da colisão do veículo com animal bovino que se encontrava na pista de rolamento, tendo havido recurso especial pela concessionária visando eximir-se dessa responsabilidade. 2. Delimitação da controvérsia afetada: (a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. 3. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. (ProAfR no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 30/11/2021, DJe de 14/12/2021.) Partindo dessas premissas, e diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo tema no Superior Tribunal de Justiça, é o caso de incidência da sistemática de precedentes, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão (Tema 1.122). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça