Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0000484-67.2016.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LAZARO FÉLIX. O feito foi sentenciado em 19.05.2023, sendo julgado extinto sem resolução do mérito, por abandono pela parte autora. A parte autora, ao argumento de que a decisão proferida por este Juízo encontra-se eivada de omissões e contradições, opôs embargos de declaração (id. 119025855). Certidão de tempestividade dos embargos consta no id. 119866433. Após, vieram os autos conclusos. II – O Juízo conhece os embargos, pois tempestivos. Sabido que o juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Observando os autos verifica-se que o patrono da parte da parte autora foi devidamente intimado conforme id. 109480814 e quedou-se inerte, id.112214215. Em seguida, fora expedido A.R id. 114201078, intimando pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, porém, conforme certificado pela secretaria deste juízo id. 116517447, não houve manifestação. Aqui, os embargos são improcedentes. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material[1]. Embora não se revista de complexidade, a matéria devolvida por intermédio deste recurso exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em mente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Assim, exsurge evidente que tal recurso, por possuir objeto restrito, não é o meio adequado para revolver matéria já submetida a julgamento, na medida em que os requisitos supracitados não se confundem com injustiça ou inconformismo. Em outros termos, os embargos de declaração servem para sanar, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante, consoante demonstram os precedentes jurisprudenciais reproduzidos abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO –OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAURIDA – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 3. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. (N.U 1020111-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022). 4. Embargos Rejeitados. (N.U 1021183-11.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2022, Publicado no DJE 22/12/2022)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015) – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de via imprópria para provocar a discussão de matéria já analisada. Constatado o caráter meramente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (N.U 0002194-24.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022)”. Assim, verifica-se que o que pretende o embargante é rediscutir a relação jurídica, providência vedada porquanto já entregue a prestação jurisdicional. Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura omissão hábil a justificar o manejo dos aclaratórios. Não há, portanto, qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o embargante para a norma do CPC, 1.026, §3º. III –
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE os embargos de declaração, em razão de inexistir omissão e/ou contradição na sentença de id. 118239593. Cumpra-se os dispositivos da sentença. Às providências. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0000484-67.2016.8.11.0003
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LAZARO FÉLIX. Analisando os autos, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. Deste modo, intimado, pessoalmente, para promover o necessário ao andamento, o requerente quedou-se inerte em face da comunicação processual em comento, feita com as advertências legais pertinentes (ID 116517447). Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir o cabimento da extinção do feito sem resolução de mérito, nestes casos, não subsistindo outra providência a ser adotada no presente feito que não a sua extinção, em virtude da inércia da parte demandante, devidamente intimada para dar andamento processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES. INÉRCIA DEMONSTRADA. Incomportável a reforma da sentença extintiva do processo por abandono da causa quando precedida de intimação do advogado, via Diário da Justiça, e da parte, pessoalmente, em consonância com o disposto pelo art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 30, do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - APL: 00208077520108090095, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019). (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E DO AUTOR PESSOALMENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. 1- Cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e de seu advogado e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, impõe-se a respectiva extinção, por abandono, tal como decidido pelo Juiz a quo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03961379220128090011, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2019). (ressaltamos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. KEOS Nº 70069240786 (Nº CNJ: 0134272-62.2016.8.21.7000) 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 785.799/RJ. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em: 05/11/2015. DJe: 13/11/2015). (negritamos) Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1° do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO