Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1015873-24.2017.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por PANTANAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja declarado o direito da Autora “ao recebimento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos valores contratuais devidas pelo desequilíbrio econômico provocado pela Convenções Coletivas de Trabalho, contados da data base de cada convenção anual, e pelos reajustes devido para recomposição do valor da moeda pelos índices oficiais a cada repactuação bem como pelos reflexos em todos os encargos contratuais advindos do aumento dos custos impostos pelas Convenções Coletivas”. Aduz, em apertada síntese, que celebrou com a Câmara Municipal de Cuiabá o contrato administrativo nº 0008/2012 para a prestação de serviços de vigilância pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo como preço estipulado no Pregão Presencial para Adesão de Ata nº 004/2012, o valor mensal de R$ 21.361,04 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), sendo que, no curso da relação contratual, não houve a repactuação de valores, mesmo aqueles que seriam devidos em face dos novos custos advindos das Convenções Coletiva de Trabalho de 2013, 2014 e 2015. Pontua que nos 03 (três) primeiros Termos Aditivos houve apenas a prorrogação do tempo sem nenhuma modificação no preço inicialmente contratado, não recebendo o valor devido pelas atualizações contratuais corretas que contemplasse, no mínimo, o percentual de aumento salarial da categoria e seus novos benefícios, com o intuito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a própria recomposição da moeda para garantir os reajustes previstos no contrato e na Lei nº 8.666/68, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Contestação acostada aos autos (ID nº 9469334). Réplica acosta aos autos (ID nº 10840976). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 109821206). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado, busca a parte Autora a procedência da ação para que seja declarado o direito da Autora “ao recebimento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos valores contratuais devidas pelo desequilíbrio econômico provocado pela Convenções Coletivas de Trabalho, contados da data base de cada convenção anual, e pelos reajustes devido para recomposição do valor da moeda pelos índices oficiais a cada repactuação bem como pelos reflexos em todos os encargos contratuais advindos do aumento dos custos impostos pelas Convenções Coletivas”. Conforme se observa, a Requerente embasa a sua pretensão no fundamento de que o Requerido Município de Cuiabá, no curso do Contrato Administrativo nº 0008/2012, mesmo com os aditamentos contratuais realizados e com os novos custos advindos de Convenção Coletiva de Trabalho, não efetuou a repactuação dos valores, o que causou diversos prejuízos à empresa Autora. Todavia, em que pese às alegações autorais, entendo que elas não merecem prosperar. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “(...) o equilíbrio econômico-financeiro ou equação econômico-financeira é a relação que se estabelece, no momento da celebração do contrato, entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação assegurada pela Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Hely Lopes Meirelles também assevera acerca do equilíbrio econômico financeiro nos contratos administrativos: “Equilíbrio financeiro: o equilíbrio financeiro, ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou, ainda, equação financeira, do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª Ed. São Paulo: Editora RT, 1998). Como é cediço, durante a execução do contrato administrativo pode ocorrer determinados eventos que podem afetar diretamente o equilíbrio econômico pactuado entre a Administração Pública e o particular. Dessa maneira, uma vez presentes os requisitos dispostos na legislação, mostra-se imperioso restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Vejamos os requisitos previstos na Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato administrativo: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (...)”.
No caso vertente, perfilho do entendimento de que não há que se falar em restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato. A natureza jurídica do reajuste salarial decorrente de convenção coletiva de trabalho não se amolda às hipóteses de equilíbrio financeiro disposto na legislação. Com efeito, o mero reajuste salarial na data base de uma categoria não se caracteriza como fato imprevisível, retardador ou impeditivo da execução do contrato, caso de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, nem como “previsível, mas de consequências incalculáveis”. Inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, segue a linha da impossibilidade de reajuste do contrato em decorrência do aumento salarial em razão de dissídio coletivo de trabalho. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada. 2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454. 5. Recurso Especial provido.”. (REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019) – Destacamos. Nessa mesma toada segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO – AFASTADA – CONTRATO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PARA FINS DE REAJUSTE E RESGATE DA EQUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA – ELEVAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA - INADMISSIBILIDADE – FATOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO IMPREVISÍVEIS OU DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS – PRECEDENTES DO STJ – INAPLICABILIDADE DO ART. 65, II, “d”, DA LEI N. 8.666/93 - SENTENÇA RETIFICADA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. O STF confere legitimidade extraordinária aos Sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Para que haja a alteração e revisão dos contratos administrativos nos moldes do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93, é necessária a comprovação da ocorrência de fato imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis pelo contratado. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o aumento das despesas com salários a que está obrigada a contratada por força de dissídio e convenções coletivas realizadas no curso do contrato administrativo não se configura como fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, capaz de viabilizara revisão e o reajustamento contratual de que trata o art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93.”. (N.U 0006038-73.2010.8.11.0041, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/04/2015, Publicado no DJE 16/04/2015). Outrossim, mister asseverar que a Cláusula Décima Oitava do contrato celebrado (ID nº 7294383), onde prevê acerca da possibilidade de revisão dos valores, não traz nenhuma disposição que disponha acerca da possibilidade de restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato em razão do aumento salarial decorrente de dissídio coletivo. Dessa maneira, considerando que a parte Requerente anuiu com todas as disposições contratuais, e não havendo o que se falar em desequilíbrio econômico financeiro do contrato apto a embasar a sua pretensão. Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de julho de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO