Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PJE nº 1016163-05.2018.8.11.0041 VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id.109411337), arguindo em preliminar a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, consoante permissivo contido no art.341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Excipiente ofereceu defesa no id. 110390002, sustentando a ausência de fundamentos para acolhimento da tese autoral, pugnando ao final pela rejeição da exceção. É O RELATÓRIO. DECIDO. É sabido que a utilização da via da exceção de pré-executividade reclama defesa que aponte a inexistência de condições basilares exigidas no processo de execução, constantes tanto do procedimento, como os pressupostos processuais e condições da ação, quanto do título, vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade, desde que suscetível de ser apreciada de plano pelo juiz, por meio de prova pré-constituída porque, do contrário, deve ser ventilada em sede de embargos. De imediato, cumpre grafar que a oposição da Exceção de Pre-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos Embargos à Execução, razão pela qual, por terem o Executado optado pela via de cognição mais estreita, não é mais cabível a interposição daquela ação de conhecimento, conforme dispõe o inciso VI do artigo 917 do CPC, como também não se aplica o princípio da fungibilidade. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, tenho que não assiste razão à parte Executada, porquanto, depreende-se dos autos que por diversas vezes foi tentada a citação pessoal do Executado, além de buscas de outros endereços pelos sistemas informatizados, cujas diligências restaram infrutíferas. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. Quanto ao mérito, saliento que de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi apontada qualquer hipótese de nulidade do título executivo, o qual como título de crédito que é, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
ANTE O EXPOSTO, como o título executivo objeto da presente execução encontra-se formal e materialmente regular, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GILSON CORREIA DOS SANTOS. Sem honorários de sucumbência por aplicação analógica da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 421 dos Recursos Repetitivos Intime-se a parte Exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias e requerer o que de direito para prosseguimento da execução. Por fim, cientifico a parte Exequente, que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, e não havendo impulsionamento do feito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO, ficando SUSPENSA a EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO, nos termos do artigo 921, §§1º e 2º, do CPC. Consigno ainda que decorrido o prazo de suspensão, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE começa a correr automaticamente, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 828), e efetue a inclusão dos dados das partes Executadas nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Consigno à parte solicitante e ao cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito