Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006615-68.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ESPÓLIO: PEDRO JOSE SANGALETTI, EDELCIR ANTONIO SALVADOR
EXECUTADOS: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA, EDUARDO SANGALETTI, CRISTHINI SANGALETTI RODRIGUES DE OLIVEIRA, THALITA SANGALETTI REPRESENTANTE: LEONIR EISELE SALVADOR
Trata-se de ação de execução movida por Travessia Assessoria Financeira Ltda em face de Sangaletti Sangaletti & Cia Ltda, Espólio de Edelcir Antonio Salvador e Espólio de Pedro Jose Sangaletti, alegando ser credor da quantia de R$ 2.246.393,76 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos). Os executados foram considerados citados da presente ação, uma vez que opuseram Embargos à Execução (id. nº 19482453/19482456), os quais foram julgados improcedentes (id. nº 66352448) e não efetuaram o pagamento do débito. Diante do falecimento do executado Pedro Jose Sangaletti, foi deferida a sucessão processual do executado, prosseguindo o feito em face dos herdeiros do de cujus, quais sejam, Eduardo Sangaletti, Cristhini Sangaletti Rodrigues de Oliveira, Thalita Sangaletti. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do executado Edelcir Antonio Salvador, sendo deferida a sucessão processual e prosseguimento do feito pela inventariante, Leonir Eisele Salvador (id. nº 111965015). A empresa devedora encontrava-se em processo de recuperação judicial (nº 1002346-20.2016.8.11.0015), tendo sido firmado instrumento de compromisso de compra e venda, por meio do qual os executados e os demais sócios da empresa, em recuperação, alienaram 100% do capital social desta a empresa Del Moro & Cia Ltda. Assim, a exequente pugnou pela penhora do crédito dos executados, a qual foi deferida, no id. nº 75179740, sendo a empresa Del Moro & Cia intimada para efetuar o depósito da quantia devida aos executados nos autos, até o montante do crédito executado. Os depósitos foram efetuados mensalmente, conforme consta no extrato da conta única acostado, no id. nº 123338103. Em seguida, noticiou-se a cessão do crédito em favor Leonor Eisele Sangaletti, a qual pugnou pela substituição processual e extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação, tendo em vista a composição havida entre as partes (id. nº 119321275). Decido. Defiro a sucessão processual, uma vez que os documentos apresentados nos ids. nº 119321277, 121234636 e 121234637 comprovam a cessão de crédito havida entre a cedente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A e a cessionária Leonor Eisele Sangaletti. Anote-se no sistema PJE. Outrossim, diante da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da exequente (Leonor Eisele Sangaletti), transferindo os valores para a conta indicada, no id. nº 119321275. Expeça-se alvará eletrônico. Providencie-se a baixa de penhora e averbações. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF