Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005638-11.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABA
EXECUTADO: ADAIR ALVES VIEIRA
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte interessada para requerer o que entender de direito, ante o AR negativo colacionado junto ao id. 117538328. A parte autora devidamente intimada (id. 117581377), restou inerte. Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida. Assim, esgotado os meios de diligências disponíveis no sentido de localizar o endereço da parte ré, bem como considerada a impossibilidade de citação por Edital no âmbito dos juizados especiais, extinção dos presentes autos é medida que se impõe. A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. DILIGÊNCIAS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, § 2º, LEI 9099/95. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de promoção de atos e diligências necessários ao andamento do feito, qual seja a citação da parte demandada. (...). 2. Durante o curso do processo, contudo, verificou-se que o nome da parte ré, constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas? CNPJ, não apresenta endereço correto e, após inúmeras tentativas frustradas, restou impossibilitando a devida citação da parte, segundo os ditames do art. 18, I da lei n. 9.099/95. Destarte, diante da ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco necessário ao seguimento do feito, o mesmo restou extinto. 3. Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (...) 4. De acordo com o art. 18, III, § 2º, da Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se fará citação por edital. 5. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. (...). (TJ-DF 07230053420168070016 DF 0723005-34.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei) Deste modo, é notória que para ocorrer à prestação jurisdicional é necessária a existência de pressuposto processual para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).(grifei). ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito