Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031347-35.2017.8.11.0041..
executados: Eclair Diavan, CPF nº 016.952.409-44, Lauro Diavan Neto, CPF nº 630.240.121-68 e Marcela Nardez Branco Diavan, CPF nº 627.752.781-91, Id 10210722 - págs. 1/2, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud. Intimem-se os executados, dando-lhe ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. III -
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido de consulta de bens junto ao sistema SNIPER de Id 115870620, visto que este juízo não possui acesso junto ao referido sistema. II - Considerando a inércia dos executados, aliado ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, §1º e 836, §1º, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução. Ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de penhora online constante de Id 86484564 do exequente, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado até 06/10/2017, - R$ 1.997.221,93 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), -, que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes aos Defiro o pedido de consulta junto a Delegacia da Receita Federal e junto ao DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) para localização de bens dos executados. E para tanto, procedo à consulta: - Eclair Diavan, CPF nº 016.952.409-44. - Lauro Diavan Neto, CPF nº 630.240.121-68. - Marcela Nardez Branco Diavan, CPF nº 627.752.781-91. IV - Defiro também o pedido de consulta junto ao sistema Renajud, para tentativa de localização e possível inclusão de restrição junto a veículos de propriedade dos executados. V - Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas nos Sistemas da Delegacia da Receita Federal, DOI e Renajud, bem ainda, promover ao andamento do feito, no prazo de em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 01 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário