Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0013124-65.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: PENIDO BALDOINO DE ALMEIDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS ESTEVES DA COSTA JUNIOR, ADRIANO ESTEVES DA COSTA
VISTOS. 1. Cuidam-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PENIDO BALDOINO DE ALMEIDA em face de JOSÉ CARLOS ESTEVES DA COSTA JÚNIOR e ADRIANO ESTEVES DA COSTA. 2. Colhe-se dos autos o pedido formulado pelo Exequente (ID. 104524234, que requer a adjudicação do imóvel penhorado às fls. 29, do expediente de ID. 49932300. 3. EVERALDO REZENDE RIBEIRO, na qualidade de Terceiro Interessado, manejou contra os litigantes os Embargos de Terceiro nº. 0002513-82.2019.8.11.0004, que culminou com a sentença de improcedência, juntada ao presente feito, no ID. 104234665. 4. Diante do pedido de adjudicação formulado pelo Exequente, foi determinada a intimação dos Executados para manifestação ou pagamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 876 e 877, do CPC/2015 (ID. 105258546). 5. EVERALDO formulou pedido de suspensão da presente Execução, alegando que os Embargos de Terceiros ainda se achavam em prazo de recurso. No entanto, por se tratar de pessoa estranha à presente lide, bem como pela ausência de argumentos capazes de justificar o seu pleito, teve o pedido de suspensão indeferido (ID. 105258546). 6. Intimados, o Executado ADRIANO ESTEVES DA COSTA quedou-se inerte. O Executado JOSÉ CARLOS DA COSTA JÚNIOR manifestou ciência quanto a adjudicação pleiteada e impugnou o excesso da Execução que ultrapassa o valor do imóvel. Por tais motivos requer a extinção da Execução, com a adjudicação do bem (ID. 106166964). 7. EVERALDO peticionou nos autos com o objetivo de impugnar o valor do imóvel e alegou a necessidade de nova avaliação do bem, haja vista que a avaliação constante nos autos foi realizada em 2018 (ID. 106429027). 8. Tendo em vista que a avaliação do imóvel, de Matrícula nº. 74.706, com área de 80,064 hectares, foi realizada no ano de 2018 (fls. 29, do expediente de ID. 49932300), foi determinada a realização de nova avaliação do imóvel, com a juntada do termo circunstanciado nos autos. No mesmo ato, foi determinada a intimação do Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o desconto dos valores já recebidos (ID. 106499812). 9. O Exequente se manifestou informando que o valor atualizado do débito é de R$ 912.766,13 (novecentos e doze mil setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos). Ao final pugnou pela expedição de mandado de avaliação do imóvel constrito, bem como pela fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, §2º, do CPC/2015 (ID. 107375269). Juntou a planilha de cálculos de ID. 107375276. 10. O Termo de Avaliação do imóvel de Matrícula nº. 74.706, com área de 80,064 hectares, foi juntado aos autos no ID. 108320395. 11. O Exequente veio aos autos e pugnou pela adjudicação e fixação de honorários advocatícios. 12. Diante da nova avaliação do imóvel de Matrícula nº. 74.706, com área de 80,064 hectares (ID. 108320395) e da planilha atualizada do débito (ID. 107375269), foi determinada a intimação dos Executados para manifestação (ID. 109533525). 13. O Executado JOSÉ CARLOS impugnou os valores da nova avaliação, alegando que os valores apresentados não correspondem aos valores de mercado para os imóveis daquela região. Impugnou, também, a planilha de cálculos apresentada, uma vez que atualizando os valores pelo índice monetário legal, o débito não ultrapassaria o montante de R$ 352.664,29 (trezentos e cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Juntou os cálculos de ID. 110980641. 14. O Exequente, por sua vez, rechaçou os argumentos apresentados pelo Executado e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID. 111423241). Juntou os cálculos de ID. 111423251. 15. EVERALDO, veio aos autos requerendo a habilitação da nova procuradora (ID. 112215674). Ato contínuo, apresentou extensa petição na qual narra fatos e acontecimentos que teriam dado início à presente Execução, bem como fatos ocorridos durante a instrução processual dos autos de Embargos de Terceiros nº. 0002513-82.2019.8.11.0004, que culminou com a sentença de improcedência, juntada ao presente feito, no ID. 104234665. Ao final requer seja declarada a nulidade da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; o reconhecimento da nulidade do contrato de arrendamento de parceria pecuária, em virtude da simulação; a suspensão da adjudicação do bem; a manutenção de EVERALDO na posse do imóvel, dentre outros pedidos (ID. 112217993). Juntou os documentos de ID. 112218020; ID. 112217999; ID. 112218002; e ID. 112218009). 16. A impugnação da nova avaliação de ID. 108320395, foi indeferida. No mesmo ato, foi homologada a avaliação do imóvel constante no ID. 108320395, tal como apresentada. Determinou-se o encaminhamento dos autos ao Contador Oficial, para apresentação de planilha atualizada do débito, observando-se o abatimento dos valores já recebidos. Foram indeferidos os pedidos do Terceiro Interessado, EVERALDO (ID. 115098690). 17. Sobreveio a planilha de Cálculos do Contador Oficial (ID. 116088875). 18. O Agravo de Instrumento nº. 1025275-82.2022.8.11.0000, interposto por EVERALDO contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, teve o provimento negado pelo ETJMT (ID. 116319449). 19. O Exequente, manifestou concordância com os Cálculos do Contador Oficial (ID. 117150102). 20. É O RELATÓRIO. DECIDO. 21. Diante da concordância do Exequente e da ausência de manifestação da parte Executada, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pelo Contador Oficial no ID. 116088875, conforme apresentada. 22. Por fim, DETERMINO que seja expedido Auto de Adjudicação do bem penhorado às fls. 29, do expediente de ID. 49932300 e novamente avaliado em 26.01.2023, qual seja o imóvel de Matrícula nº. 74.706, com área de 80,064 hectares (ID. 108320395). 23. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, informando a respeito da presente decisão. 24. Após, INTIME-SE a parte Executada para que se manifeste acerca desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 25. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Executada, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste acerca do integral cumprimento e/ou promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 26. Expeça-se o necessário. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO