Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo nº 1000248-04.2021.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DONIZETI DEL MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Para tanto, relatou ser segurado da Previdência Social, assim como totalmente incapacitado para o trabalho em razão do diagnóstico de “CID: G 40.2 - Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas; B 69.0 - Cisticercose do sistema nervoso central; B 69 – Cisticercose Calcificada; M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M 53.2 - Instabilidades da coluna vertebral; K 40.9 - Hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena; K 41.9 - Hérnia femoral unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangren”. Aduz que, em razão das enfermidades, requereu administrativamente o benefício de incapacidade temporária, entretanto, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária. A inicial veio instruída com documentos. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (id. 54484985), o autor recolheu as custas de distribuição (id. 55122409). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (id. 65869632). Citado, o réu apresentou contestação (id. 68992963). Instada, a parte autora apresentou réplica (id. 82236595). Saneado o feito e determinado a produção de prova pericial (id. 82236595), o laudo posteriormente juntado aos autos (id. 107709997). A parte autora impugnou o laudo (id. 111757505). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo matéria preliminar pendente de apreciação, e frente à desnecessidade de outras provas, passo desde já ao exame do mérito. Pois bem. Como narrado, postula o requerente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de sua pretensão nas disposições da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nesse passo, deve-se observar o disposto nos arts. 42 e 59 da referida lei, verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...)” Assim, os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez são a incapacidade laborativa decorrente de doença comprovada pericialmente, insuscetibilidade de reabilitação, impossibilidade do exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência e cumprimento da carência, quando exigida. No caso dos autos, a prova pericial do juízo não concluiu pela sua incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em conclusão, asseverou o médico perito judicial que, apesar da presença de patologias, estas não tornam o autor incapaz para o trabalho, in verbis: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que não há incapacidade laborativa”. (laudo pericial – ID. 107709997). Desta feita, não comprovado o requisito da incapacidade para atividade laborativa que garanta ao autor sua própria subsistência, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe na espécie. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 83), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5. Apelação desprovida. (AC 1015486-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022) Do mesmo modo, não prospera a impugnação ao Laudo Pericial apresentado pelo autor, pois, tantos os quesitos formulados, como os demais esclarecimentos, foram exibidos pelo perito de forma clara, objetiva e conclusiva para o fim de atestar a total capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas. Acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 2. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pois, não obstante as alegações da parte autora de que as respostas dadas pelo perito no Laudo Pericial Judicial foram insuficientes e contraditórias, este se mostrou suficiente para o deslinde da questão posta em juízo. A prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Na espécie, além de o laudo não ter apresentado nenhum vício capaz de comprometer sua validade, uma vez que foram respondidos, de forma completa, a todos os quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que os esclarecimentos requeridos pela Autora traduzem, em realidade, impugnação à prova pericial, que será analisada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Preliminar rejeitada. (...) Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado. O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. (...) (AC 0017328-93.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021) Rejeito, pois, a impugnação ao Laudo médico Pericial. Por fim, apenas registro que em se tratando de ação previdenciária em que os efeitos da coisa julgada são operados secudum eventum litis e secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício adequado, pode a parte autora renovar o seu pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela requerente e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no valor que fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face à concessão da gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98, §3°, do mesmo código. Considerando o resultado do julgamento, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida no id. 65869632, e, por força da decisão proferida na Pet n. 12482/DF, DETERMINO a devolução dos valores recebidos em virtude do deferimento da tutela antecipada de urgência, em observância aos estritos limites do Tema 692/STJ. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, e, após, proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta