Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050345-73.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCOS LARA DIAS
EXECUTADO: NORTE VINIL PISCINAS LTDA - ME, C. W. COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a empresa executada se tornou inapta e o exequente pleiteou a inclusão da empresa que alega ser a sucessora na atividade empresarial. Alega o exequente que a empresa executada foi sucedida pela empresa C. W. Comercio de Piscina Ltda, CNPJ sob o n. 20.676.248/0001-84, que vem usufruindo de todos os ativos da requerida, tais como: ponto comercial, atividade comercial, e todos os bens da requerida e a clientela, preenchendo assim todos os requisitos sucessório empresarial. C. W. COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA-ME ofertou impugnação, suscitando sua ilegitimidade e colacionando decisão proferida em outro processo, que tramita em Juizado Especial, em que foi judicialmente reconhecido que não é sucessora da empresa executada. Narra que a sentença proferida neste processo é nula e pede o chamamento do feito à ordem para anular a sentença. Argumenta que o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é no sentido de que para que ocorra a sucessão empresarial deve haver indícios e provas convincentes de três requisitos a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica, e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único. Alega que não existe confusão entre sócios, pois seus sócios Cleo Waldow e Marguita Eisen nada tem a ver com os sócio da empresa executada, Norte Vinil. Aduz que não mantém vínculo nenhum com a empresa anterior, a qual é a responsável pelos débitos oriundos da condenação. Requer sua exclusão da lide e que seja oportunizado ao exequente adesão ao pedido de exclusão, sob pena de responder pela sucumbência. O exequente impugnou, reiterando a ocorrência de sucessão empresarial. Decido: É incontroverso que a empresa C.W. Comércio de Piscinas Ltda-ME está instalada no mesmo endereço que outrora se localizava a executada, e exerce a mesma atividade empresarial. Todavia, não há qualquer correlação do quadro societário.
Trata-se de uma empresa, criada em 2014, instalada no mesmo endereço da executada e também explorando o ramo de comércio de piscinas. A empresa executada encontra-se inapta na Receita Federal, tendo como data desta situação cadastral 20/03/2019, pelo motivo “omissão de declarações”. São apenas estes os fatos que fundamentam o pedido de sucessão empresarial. É insuficiente a mera localização no mesmo endereço da empresa executada para caracterizar a sucessão. Note-se que em 2016, quando do cumprimento do mandado de intimação da empresa executada, o Oficial de Justiça certificou que a empresa havia se mudado para outro endereço, bairro Altos do Coxipó. Não há qualquer comprovação de aquisição, pela empresa C.W. Comércio de Piscinas, da empresa executada, de seu ativo e passivo, de relação de parentesco entre sócios das duas empresas. Nos termos das decisões a seguir citadas, a mera identidade de endereço no mesmo ramo de atividade é insuficiente para a caracterização da alegada sucessão empresarial, pois não evidenciada a aquisição da empresa anterior que justifique a incidência do art. 1.146 do Código Civil, que expressamente dispõe “o adquirente do estabelecimento”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Decisão que rejeitou o pedido de sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa no polo passivo. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Sucessão empresarial não caracterizada. Ausentes elementos que demonstrem a confusão entre os sócios das empresas, não bastando a alegação de que possuem o mesmo endereço e ramo de atividade. Ausência de comprovação de equivalência no quadro societário das empresas. Desconsideração da personalidade jurídica indeferida. Ausente prova do desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. Inteligência do art. 134, § 4º, do CPC c/c art. 50 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21476854520218260000 SP 2147685-45.2021.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 21/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Insurgência em face de decisão que acolheu o incidente e em consequência determinou a inclusão da pessoa jurídica agravante no polo passivo da execução – Alegação de inexistência de sucessão empresarial – Procedência do inconformismo - Pedido que se funda nas alegações de que as pessoas jurídicas (executada e agravante) possuem mesmo endereço e atividades semelhantes; que se tratam de empresas com o objetivo de fraudar credores e que a sócia da empresa que se pretende desconsiderar, já foi sócia da empresa executada sucedida, anos atrás – A existência de outra empresa, com sede no mesmo endereço da executada e com objeto social semelhantes, é insuficiente para a comprovação de fraudulenta sucessão empresarial – Inexistência de prova, nos autos, que possibilite o reconhecimento de sucessão entre empresas - Empresas com quadros societários distintos - Impossibilidade de deferimento do pedido, sob pena de se permitir a automática desconsideração da personalidade jurídica, possível somente à luz do artigo 50 do CC – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20582866820228260000 SP 2058286-68.2022.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. A sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo art. 1.146 do Código Civil e, para o seu reconhecimento, é indispensável que haja o trespasse, previsto no art. 1.143 do mesmo diploma legal. 2. Nem sempre é fácil a constatação do trespasse; porém, a presença de alguns indícios autoriza o reconhecimento da sucessão empresarial. São eles: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. 3. A II Jornada de Direito Comercial, em seu enunciado 59, pontuou que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão. 4. A ausência de indícios fortes e provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária impede a presunção da sucessão empresarial, para que não ocorra a condenação de pessoa diversa daquela que assumiu a obrigação. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07086283820188070000 DF 0708628-38.2018.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não havendo elementos suficientes para comprovar a existência de sucessão empresarial, é indevida a inclusão da empresa C.W. Comércio de Piscinas no pólo passivo, como sucessora da empresa devedora. Exclua-se a empresa C.W. Comércio de Piscinas ME do pólo passivo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 2.000,00. Publique-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito