Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução interposta por FERNANDO CARLOS DA COSTA em desfavor de CARNE BRASIL ATACADO LTDA e ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, executando cheques emitidos apenas pela empresa jurídica (Id. 53073706). É o breve relato. Decido. Reconhece-se que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade. A sociedade empresária de cota de responsabilidade limitada possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. Em sociedades limitadas, em razão do disposto no art. 1.052, do CC, aplicável à Eireli ( CC, art. 980-A, §§ 6º e 7º), é de se admitir, em razão do disposto nos arts. 792, II, e 795, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 592, II, e 596, do CPC/1973, que (a) o sócio apenas responde, automaticamente, por dívidas sociais, quanto o capital social não estiver integralizados, e, (b) uma vez que esta responsabilidade decorre do regime jurídico da sociedade limitada, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica, para a execução de bens de sócio, que bastem para completar o valor da capital social, é imprescindível que ele tenha sido citado na ação de execução, em caso de insuficiência de bens da sociedade devedora para satisfação do débito exequendo. Os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei ( CPC/2015, arts. 790, II e 795). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios, no polo passivo da ação de execução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE SÓCIA DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. É certo que conforme orientação do STJ "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP) e, assim, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190). 2. Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual. 3. Entretanto, na hipótese dos autos, a executada se trata de sociedade empresária limitada, e não, empresa individual, razão pela qual mostra-se indispensável a abertura de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão da sócia da empresa no pólo passivo da execução. 4. Recurso conhecido e não provido. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISISTOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando não há bens desembaraçados em nome da empresa ou quando há confusão patrimonial com os sócios. 2. Recurso provido. (2º Vogal) (TJ-MG - AI: 10000191432855001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020). In casu,
trata-se de execução de cheque expedido pela pessoa jurídica, representada pela sua sócia. Desta forma, indevida a inclusão da sócia ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO para figurar como parte executada, devendo figurar no polo passivo tão apenas a empresa jurídica CARNE BRASIL ATACADO LTDA. Determino a exclusão do polo passivo de ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO. Proceda-se a Secretaria com a exclusão e regularização junto ao sistema PJE. Outrossim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente sobre imóvel pertencente a sócia. Oficie-se ao 1º Ofício – Novo São Joaquim/MT, para que proceda com o cancelamento da averbação premonitória existente sobre o imóvel n. 1.896, referente a presente ação “AV-06.1896”. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento a decisão proferida nos autos n. 1003537-26.2022.811.0004, protocole nos autos sob pena de extinção, a digitalização frente e verso dos títulos, bem como apresente a via física dos títulos na Secretaria de Vara, devendo ser certificado a autenticidade dos documentos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes negrão Nogueira Juíza de Direito