Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1009407-93.2022.8.11.0055
Vistos. Sem delongas, as informações apresentadas nos Id’s. 93381320 e 93381322, combinadas com a informação de Id. 110718607, trazem à tona o fato de o saldo aqui perseguido também é objeto da ação declaratória de pagamento e resolução de contratos de Autos n. 0029304-74.2018.8.21.0027 - 5005007-15.2018.8.21.0027, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS. Afinal, pela presente demanda a parte autora visa o adimplemento dos valores de cheque especial da Conta Corrente n. 013891-6, ao passo que na demanda em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS a parte demandada pugna pela readequação dos contratos de tal conta bancária. Nesse passo, conforme o art. 55, § 3º, do CPC, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Ou seja: os feitos deverão ser reunidos a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, como se dá na espécie. Conforme as lições do renomado jurista Nelson Nery Júnior, “o objetivo da norma é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4.ª edição, p. 578). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". 3. Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Precedentes. 4. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. 6. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias. 7. Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. 8. A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes. 9. Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos”. (STJ - REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011) (negrito nosso) Assim, porque possuem o mesmo objeto e porque a procedência da demanda revisional poderá afetar o trâmite da monitória, o reconhecimento da conexão dos feitos é medida de rigor. Assim, nos termos dos artigos 58 e 59, ambos do CPC, prevento será o juízo em que o registro ou a distribuição da inicial se deu em primeiro lugar. Nesse passo, veja-se que a demanda em trâmite na Comarca de Santa Maria/RS fora protocolada em 13/06/2019, ao passo que a monitória fora protocolada em 26/05/2022, ou seja, em tempo posterior, o que torna aquele Juízo prevento. Posto isso, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa do vertente feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 23 de maio de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito