Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1030201-80.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. DOS SANTOS DAMASCENO - EPP, W. C. DE OLIVEIRA TRANSPORTES - ME
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por W. C. DE OLIVEIRA TRANSPORTES - ME - CNPJ: 14.219.085/0001-08 (EXECUTADO) em desfavor da Fazenda Pública Estadual em que sustenta a nulidade da CDA executada por ausência da indicação de quais foram as notas fiscais objeto de análise, e a nulidade do processo executivo por ausência da juntada aos autos da cópia do processo administrativo, excesso na multa aplicada, irregularidade na cobrança do FUNJUS, duplicidade na autuação pelo mesmo fato gerador. Intimada a Fazenda Estadual impugnou a exceção sob argumento da impropriedade do meio por necessidade de dilação probatória, higidez da CDA exequenda, inexistência de duplicidade na autuação e regularidade da cobrança do FUNJUS. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com essas considerações passo a apreciar os argumentos do excipiente. 1. Da ausência da indicação das notas fiscais objeto de análise, e a nulidade do processo executivo por ausência da juntada aos autos da cópia do processo administrativo Sustenta a excipiente a nulidade da CDA 2022580450 sob argumento de que não preenche os requisitos de validade do título. Em que se pese os argumentos do excipiente, mas no caso dos autos, verifica-se que a CDA em questão, contempla todos os requisitos legais, uma vez que traz clara indicação da quantia devida, bem como a incidência de correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito, acompanhada da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência à data, o número de inscrição, e a identificação do Processo Administrativo. Assim, o pedido do excipiente não deve prosperar, com efeito, os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade, consubstanciada na legalidade e na veracidade, de modo que, não restaram evidenciados os vícios alegados. Verifico ainda que não foi juntado ao feito nenhum documento capaz de ilidir a higidez da CDA exequenda, de modo que inviável a análise da questão em sede exceção de executividade que demanda prova pré-constituída. O ônus de tal juntada é da parte excipiente, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Sobre a questão o seguinte julgado é elucidativo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO PRATICADOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA – ÔNUS DA PROVA PELO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. 1. Os atos administrativos emitidos pela autoridade fazendária gozam de presunção de legitimidade e veracidade e, por ser relativa, podem ser ilididas por prova inequívoca, a cargo do contribuinte. 2. Se a parte Autora não desincumbiu do ônus que lhe cabia, deve prevalecer o lançamento tributário com a consequente manutenção da sentença. 3. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 1001445-78.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) Ademais é cediço que a lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, incumbindo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830 /80 e art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como a CDA não precisa conter a motivação da lavratura do auto de infração, nem demonstrar de forma clara e precisa a falta cometida pela contribuinte, bastando a indicação do respectivo processo administrativo, o qual é acessível ao contribuinte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO LANÇAMENTO DA CDA – PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTITUTIVO DO DÉBITO FISCAL – DESNECESSIDADE – ÔNUS DO DEVEDOR DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS – NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – INOCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, incumbindo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830 /80 e art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 2. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fatos que pudessem ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, especialmente quanto à juntada de cópia do processo administrativo tributário para comprovar o alegado cerceamento de defesa, por ausência de notificação do lançamento da CDA, de forma que não o fazendo, não há que se falar na ausência dos pressupostos e condições da ação. 3. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo), o que restou atendido na CDA. (N.U 0007066-50.2011.8.11.0006,, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) Dito isto, REJEITO a exceção nestes argumentos. 2. Do excesso da multa aplicada O excipiente se insurge quanto à tributação abusiva por incidência de multa confiscatória, bem como da sua vedação, nos termos do art. 150, IV, do CTN.. As discussões da ilegalidade e/ou abusividade dos encargos pactuados, por meio de exceção de pré-executividade, não é admitida, devendo o devedor utilizar do instrumento processual adequado, pois a exceção possui cognição destinada a averiguar a presença de condições da ação ou de pressupostos processuais atrelados à execução, bem como de objeções substanciais (como, por exemplo, a decadência, prescrição e pagamento), desde que possível imediata constatação desses aspectos. Desta forma, a pretensão do excipiente por meio de exceção de pré-executividade é descabida, uma vez que pretende discutir a validade da multa e o excesso de execução, o que não é verificável de plano, tratando-se de matéria que deve ser aferida em sede de embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO DA VALIDADE DA MULTA CONFISCATÓRIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento do STJ de que, sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir em exceção de pré-executividade as questões que podem ser conhecidas de ofício. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). (N.U 1009126-50.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 28/11/2019) Assim, esta questão demanda dilação probatória, o que afasta o cabimento de exceção de pré-executividade, consoante dispõe o verbete nº 393 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça. 3. Da irregularidade na cobrança do FUNJUS Aduz o excipiente que o percentual aplicado a título de FUNJUS que está acima da indicação do colendo TJMT. Sobre o assunto, sabe-se que o referido fundo (FUNJUS) tem previsão legal no art. 120, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, da seguinte forma: "Art. 120 - O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado”. Observa-se do citado dispositivo legal, que o FUNJUS inclui os honorários para Procuradoria do Estado na importância de 10% (dez por cento) dos créditos tributários ou não tributários devidos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – tutela antecipada requerida em caráter antecedente – ICMS – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROTESTADA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO CONTRIBUINTE – SÚMULA 432 DO STJ – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – MULTA APLICADA – LEGALIDADE – VALOR RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – COBRANÇA DE FUNJUS NA CDA – EXIGÊNCIA QUE POSSUI AMPARO NO ART. 120, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2002 – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, tratando-se de operação interestadual de mercadorias para empresa que atua no ramo de construção civil, especificamente, quando se tratar de aquisição interestadual de produtos ou materiais para aplicação na atividade fim, não incide ICMS, segundo matéria já sumulada por aquela Corte: as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (Súmula 432/STJ). 2. É cabível a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertendo-se em obrigação principal no que tange à penalidade pecuniária (art. 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional). 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, RESTRINGIU OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO ICMS CONFAZ N. 21, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, A PARTIR DO DEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, QUE OCORREU EM 19/02/2014, RESSALVADOS OS atos praticados entre a data da vigência do Protocolo 21, CONSOANTE VISTO NA ESPÉCIE. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o valor da obrigação principal deverá funcionar como limitador da norma sancionatória, configurando abusividade na arbitração de multa acima de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal (ARE 836.828, AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 16/12/2014), O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. 5. A COBRANÇA DO FUNJUS na CDA SE MOSTRA LEGAL
NO CASO VERTENTE, POR POSSUI AMPARO no art. 120, da lei complementar nº 111/2002. (N.U 1043098-82.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) 4. Da duplicidade na autuação pelo mesmo fato gerador. Afirma o excipiente que nos autos 1029672-61.2022.8.11.0041, em trâmite neste NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - Juiz Titular 1, esta sendo executada CDA em que os fatos geradores são os mesmos cobrados da CDA destes autos. Pois bem. Nos autos 1029672-61.2022.8.11.0041, está sendo executada a CDA 2021449046, que se originou através do processo administrativo 408723/54/28/2021, cuja infração apurada é 17.5.13 - EMISSAO DE NF QUE NAO CORRESPONDE A SAÍDA, TRANSMISSAO DE PROPRIEDADE OU ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, cuja empresa executada é W. C. DE OLIVEIRA TRANSPORTES - ME - CNPJ: 14.219.085/0001-08 (EXECUTADO). Nestes autos, a CDA 2022580450, á fundamentada na NAI N° 383270000162019114, teve por origem o processo administrativo 5645351/2019, cuja infração foi DOC.FISCAL QUE NÃO CORRESPONDA A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO e a parte executada é J. DOS SANTOS DAMASCENO - EPP - CNPJ: 25.526.192/0001-03 (EXECUTADO). Dito isto, não visualizo qualquer forma de duplicidade entre as cobranças realizadas, tampouco qualquer semelhança entre seus fatos geradores. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO