Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001793-47.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria híbrida ajuizada por LUZIA RIBEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 23873425). O requerido apresentou contestação (Id n. 50559412). Réplica no evento n. 53624024. Decisão saneadora (Id n. 93782870). Audiência instrutória no evento n. 115090148. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. Não obstante, o art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, advinda da Lei n. 11.718/2008, criou modalidade de aposentadoria, denominada de híbrida, visto que permitiu a mesclagem de tempo em atividade rurícola em regime de economia familiar com tempo de atividade urbano como forma de computar a carência, devendo ser comprovada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Sem embargo, a possibilidade de aplicação do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91 deve ser apenas nas hipóteses em que houver demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, consoante à interpretação que se faz do citado dispositivo em cotejo ao parágrafo segundo da referida norma[1]. Portanto, a aposentadoria híbrida permitiu que houvesse a somatória de tempo em atividade rurícola na qualidade de segurado especial e urbano para fins de completar a carência do benefício visando à aposentadoria por idade, devendo, contudo, o beneficiário comprovar a sua qualidade de segurado nos dois regimes. No caso em tela, a autora demonstrou a idade de 60 (sessenta) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade acostado na inicial. Entretanto, quanto à qualidade de segurada especial, após a análise dos documentos instruídos com a petição inicial, este Juízo reputa que a autora não demonstrou essa condição. Não trouxe a parte requerente qualquer documento que indique o início de prova material e a prova testemunhal não demonstra que a autora exercia atividade em regime de economia familiar. A testemunha ouvida em Juízo não sabia ao certo qual era a atividade exercida pela autora. No mesmo sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 2. No caso em tela, a demandante completou 55 anos em 18/julho/2007 (fl.16), correspondendo o período de carência a 156 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário não há como reconhecer o direito pleiteado, uma vez que a prova reunida não atende ao início razoável de prova material exigido pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. Embora existam documentos qualificando a autora como "lavradora", o extrato do CNIS do cônjuge da requerente (fl.53) infirma o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, ao consignar que o mesmo exerceu atividade como empregado rural por longo período, mormente no período de carência a ser exigido na hipótese em exame. 4. Presume-se, em tal contexto, que a subsistência do núcleo familiar advinha desta última atividade, e não apenas da lida rural. E, sendo de tal modo, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível, outrossim, estender a qualidade de segurado especial à companheira. Diretamente relacionadas a esta, as declarações de fls.20/22 não se prestam ao fim colimado, porquanto não tenham firma reconhecida, assemelhando-se, quando muito, à prova testemunhal. De igual modo as notas de compra de fls.23/27, que se referem a itens que em nada dizem com a atividade rural. 5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando, destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência. 6. Improcedência da ação mantida. Apelação desprovida. (AC 0052657-45.2013.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 01/02/2018) Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. 3. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016). 5. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada. (TRF-1 - AC: 00353815920174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019) III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 30 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)