Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de inclusão e citação da sócia da empresa executada, bem como a realização de arresto online nas contas da pessoa física (id. 115022626). Decido. Consoante se detrai dos autos, trata-se a executada de uma firma individual (id. 115022628), e como se sabe esta não possui personalidade jurídica própria e independente de sua titular, não havendo distinção entre ela e a pessoa física da comerciante/empresária, portanto o patrimônio desta responde por todas as obrigações assumidas pela empresa, sendo denominada pela jurisprudência como confusão patrimonial, inexistindo patrimônios distintos. É este o entendimento jurisprudencial, vejamos: “Agravo de instrumento. Execução. Pedido de penhora de faturamento da renda de firma individual. Possibilidade. Confusão patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual. Reconhecimento. Artigos 966 e seguintes do Código Civil. Recurso provido. É perfeitamente possível que a penhora recaia em bens da firma individual da devedora, pessoa física, pois inexiste distinção, respondendo o patrimônio de uma pelas obrigações assumidas pela outra e vice-versa, sem que se haja necessidade de desconstituição da personalidade jurídica.” (TJ-SP - AI: 20724545620148260000 SP 2072454-56.2014.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 07/08/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NA LIDE. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Em se tratando de firma individual, não se distingue o patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Não havendo diversidade de personalidade jurídica, a pessoa física é parte legítima para a execução. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL). No mesmo sentido já decidiu o STJ, verbis: [...] "tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a argüição de ilegitimidade passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade, onde não se admite dilação probatória." Assim, sendo o patrimônio da empresária individual o mesmo da pessoa natural, não há se falar em inclusão da sócia da empresa no polo passivo da Execução, pois os patrimônios se confundem, de modo que, no caso, podem os atos executórios recair sobre o patrimônio pessoal da proprietária da microempresa executada, sendo inclusive desnecessária a interposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É este o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO FEITA POR MEIO DE EDITAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. CONSTRIÇÃO MANTIDA SOBRE VALOR EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I E II). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 2. A decisão recorrida está fundamentada em precedente deste Tribunal, no sentido de que "em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 'Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio' [STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138]" (AI 0054010-38.2014.4.01.0000/TO, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 17/10/2014). 3. O Juízo de origem decidiu que "em razão da impenhorabilidade de parte dos valores constritos, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 35.200,00 (...), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, mantendo a constrição sobre o excedente (R$ 35.549,51)". O agravante insiste na alegação de impenhorabilidade do valor remanescente, sem, contudo, apresentar prova inequívoca dessa condição. 4. Do conjunto probatório existente nos autos não se constata prova inequívoca, também, da sustentada inobservância ao art. 247 do CPC/1973, vigente à época, uma vez que a providência foi adotada após frustradas as tentativas de citação por via postal em 08/05/2015 e por meio de mandado, conforme certidão lavrada por oficial de justiça em 12/06/2015, o que permite concluir ter sido observada a regra do art. 232 do CPC/1973, vigente na data da citação feita por meio de edital publicado em 14/10/2015. 5. Somente com a utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá o excipiente infirmar a regularidade do título executivo em questão. 6. Cabendo ao excipiente o ônus da prova (CPC, art. 373, I e II), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, não merece reparo a decisão recorrida. 7. Agravo de instrumento não provido.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. (AG 00661252320164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Empresa individual Micro Empresa - Única sócia - Decisão que indeferiu o pedido de penhora on line de ativos financeiros da pessoa física - Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Sendo o patrimônio da empresária individual o mesmo da pessoa natural, não há que se falar em inclusão da sócia da empresa no polo passivo da Execução, pois os patrimônios se confundem, de modo que, no caso, podem os atos executórios recair sobre o patrimônio pessoal da proprietária da microempresa executada – Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141869-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Assim, defiro o pedido retro e determino a citação da pessoa física Leudiete Marques da Silva, nos termos da decisão inicial. Quanto ao pedido de arresto online, tal pleito já foi indeferido ao id. 106509308, de modo que deixo de apreciá-lo. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito