Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015695-36.2021.8.11.0041..
AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS MOURA
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Trata-se da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais oficializado por Luciene dos Santos Moura em desfavor de Águas Cuiabá – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, asseverando ser consumidora da ré matrícula n. 458128-8. Narra que até o mês de junho/2019 suas faturas de água vinham no valor médio de R$ 146,43 (30m³) e que após essa data o consumo/valor aumentou muito sem justificativa. Contesta as faturas de julho de 2020, agosto de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021 e março de 2021, alegando cobrança a maior no período em questão, requerendo a inexigibilidade dos débitos, a indenização a título de danos morais, além da restituição dos valores que alega ter sido pagos a maior. Indeferimento da liminar e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça consta do id. 57744425. Contestação da ré consta do id. 61320296, afirmando que a cobrança é regular e que a reclamante está inadimplemento vez que o funcionamento do hidrômetro é regular, bem como que fora realizada vistoria a qual demonstrou que não há irregularidades no medidor. Que ocorreu um aumento no consumo da água no imóvel da reclamante. Requer a improcedência da ação. A parte autora deixou de impugnar a contestação. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, momento que a autora se manteve silente e a parte ré pugna pela produção de prova pericial e testemunhal. Decisão saneadora lançada na seq. 94231094. Laudo pericial de ID. 114125476. As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do laudo pericial, sendo que a parte autora se manteve inerte, enquanto a parte requerida se pronunciou na seq. 117693076. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, estando ele bem embasado tecnicamente com observância aos parâmetros objetivos e às normas técnicas. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e ainda que não foram arguidas preliminares, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ademais, não custa frisar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do fornecedor/prestador do serviço.
Cuida-se de demanda proposta objetivando o a revisão das faturas relativas ao consumo de água dos meses de julho de 2020, agosto de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021 e março de 2021, bem como a indenização pelos danos morais suportados, além da restituição dos valores que alega ter sido pagos a maior. A par disso, por ocasião da contestação a parte Requerida informou foi realizada a vistoria no hidrômetro do imóvel do Autor, não tendo sido confirmada hipótese de defeito ou mau funcionamento, logo, as faturas enviadas pela Ré e contestadas pelo Autor estão corretas. Por sua vez, depreende-se do laudo pericial (ID. 114125487) que o perito afirmou que: “(...) I. O objeto de reclamação recai sob a das tarifas recebidas nos meses de julho/2020, agosto/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021 e março/2021, quais foram analisadas no decorrer do presente trabalho. No que se refere aos meses reclamados, foram realizados os cálculos das faturas, verificando que se apresenta de acordo com os consumos registrados e tabela tarifária da época. II. Nos meses reclamados pela parte autora, o hidrômetro instalado no imóvel era o equipamento de n° Y19S628769, no entanto, na data designada para realização da vistoria, se encontrava instalado no imóvel o Hidrômetro nº Y19T075122, com lacre do INMETRO, qual foi retirado para a realização dos testes de vazões junto à Laboratório credenciado ao INMETRO. III. Ainda, o medidor de água foi APROVADO nos testes de vazão nominal e vazão de transição, REPROVADO no teste de vazão mínima, apresentando submedição, conforme apresentado no laudo n. 345/2023 em anexo. IV. Procedidos os exames laboratoriais pelo Inmetro, sobre o Hidrômetro nº Y19T075122, CONCLUI-SE que este não se encontra dentro das condições estabelecidas na Portaria Inmetro n. º 295/2018, apresentando erro de medição superior ao erro máximo admissível em verificação subsequente, denominado submedição, registrando consumo inferior ao real do imóvel, conforme Laudo Técnico acostado em Anexo, não havendo necessidade do refaturamento das faturas objeto da presente lide; (...)”. Dessa forma, verifica-se que não há qualquer indício de prova de que tenha ocorrido irregularidades na medição. Cumpre ressaltar que, segundo o artigo 373, inciso I do CPC/2015, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito por ela invocado, a saber, a irregularidade no funcionamento do hidrômetro nos meses alegados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ainda que a relação entre usuário e concessionária de serviço público de fornecimento de água se enquadre no âmbito das relações de consumo e, assim, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - CDC e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), nota-se que, no presente caso, a Requerida se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar mediante perícia judicial a ausência de nexo causal entre o acréscimo dos valores da fatura e qualquer irregularidade do medidor. A anormalidade no consumo de água verificada nos meses pode ter advindo de diversas situações, tais como vazamento interno de água nas instalações da propriedade e esquecimento de torneiras abertas, ligação clandestina de conhecimento do autor, dentre outras, cuja responsabilidade é de ser atribuída exclusivamente ao usuário. Assim, não constatada a ilegalidade da cobrança, nem a avaria ou qualquer defeito no hidrômetro disponibilizado pela empresa, não há fundamento para o afastamento do débito cobrado. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COPASA. CONSUMO DE ÁGUA. FATURAMENTO. COBRANÇA DE VALOR ELEVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE COMPROVEM A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.- Hipótese em que a autora pretende a revisão do débito cobrado pela COPASA referente ao mês de março de 2016 por superar a média de consumo registrado em período anterior, consistindo em aumento considerável de consumo de água na unidade consumidora.- Não sendo constatada a existência de qualquer irregularidade no funcionamento do hidrômetro disponibilizado pela empresa, nem a ilegalidade da cobrança do consumo faturado no mês questionado, deve ser reformada a r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0249.16.001672-4/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da sumula em 19/09/2018). Quanto ao pedido de que a Requerida se abstenha de suspender o serviço em razão do não pagamento, cumpre informar que a suspensão do fornecimento de água é ato regular de direito, quando ocorrer a configuração da ausência da contraprestação devida pela parte demandante. No caso concreto, não se pode admitir seja o Requerido, que necessita dos recursos originados da cobrança da tarifa para manter e melhorar a prestação de serviços, compelido a prestar o serviço sem receber a devida contraprestação. Porém, ressalto que, segundo pacífica jurisprudência pátria: “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (STJ - AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)”. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, dever ser afastado, tendo em vista que não restaram comprovados pela autora qualquer dano a seu direito de personalidade os fatos narrados na inicial, ônus este que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC. Sendo assim, a presente ação comporta improcedência, para que sejam declarados exigíveis os valores apontados pela autora na inicial como excessivos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Datado e assinado digitalmente)