Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0000095-85.2013.8.11.0036
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SEBASTIAO ANTUNES RODRIGUES em face de EVANDRO ARAUJO SILVA, ambos já qualificados, em decorrência do acordo firmado pelos litigantes, no valor de R$ 500,00. Instada à parte exequente (id. 110685879), manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Em análise detida dos autos, ressai-se a ocorrência da prescrição intercorrente. É pacífica a jurisprudência de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular de crédito é de cinco anos, nos moldes do artigo 206, § 5.º, I, do CC: “Art. 206. Prescreve: (..) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” À proposito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária. 3. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal. Precedentes. 4. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 5. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 6. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva. 7. Recurso especial conhecido e provido” (in STJ, RESP n. 1810431, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 4.6.19) E do contido nos autos, tem-se que, em setembro de 2012, operou-se o vencimento do débito em desfavor da executada, no valor de R$ 500,00. Já esta provocação, foi ajuizada aos 30/01/2013, data em que não havia transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. A citação da parte executada ocorreu em 09/04/2013 (id. 81432922 - Pág. 20). Ocorre que, na data de 05/07/2013 (id. 81432922 - Pág. 23), promoveu-se a tentativa de penhora, contudo, restou infrutífera. Após, em 26/11/2014, fora determinada a suspensão do feito, por prazo indeterminado, o qual se encontra até o presente momento. Nesse sentido, cumpre-se denotar que o art. 202, inc. I, do CC, que a prescrição é interrompida pelo pronunciamento do Juiz, ainda que incompetente, e essa interrupção retroage à data da provocação (art. 240, do CPC). In verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Assim, visualiza-se que a prescrição somente foi interrompida uma única vez, com a citação da parte executada, de modo que retroagiu à data da propositura. Não bastasse isso, evidente nos autos que, por inércia exclusivamente da parte exequente, não se promoveu atos executórios do período de 26/11/2014 até atualmente, ou seja, por mais de 08 (oito) anos. Logo, operou-se a prescrição intercorrente na presente execução. Decido
Ante o exposto, RECONHECER a prescrição e, por consequência, DECLARAR EXTINTA A AÇÃO, com fulcro nos artigos 924, V do Código de Processo Civil e 206, § 5.º, I do Código Civil. Por consequência, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do qual fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. LEVANTEM-SE eventuais penhoras existentes nos autos. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito