Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001183-16.2018.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VALDEMIR SOUZA DO CARMO e ADELAR JOSÉ SCHAEDLER, ambos qualificados nos autos. Em síntese, visa o requerente a cobrança do importe de R$ 9.509,20 (nove mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos) referente a cédula de crédito rural pignoratícia, com vencimento para 31.10.2002. A demanda foi recebida (Id n. 15407428). Foram realizadas diversas tentativas de localização do requerido, porém, todas sem êxito. O demandado Valdemir Souza foi citado por edital (Id n. 112200970). Em manifestação de evento n. 114176162 a parte autora anexou a certidão de óbito do requerido Adelar José. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou contestação na qualidade de curador especial do requerido (Id n. 117102837). No mérito, contestou em forma de negativa geral. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. Inicialmente, considerando a apresentação da certidão de óbito do requerido Adelar José (id n. 114176162) e a ausência de indicação dos sucessores do requerido, este Juízo DETERMINA a extinção do feito em relação ao requerido Adelar José, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito da obrigação, verifica-se que o requerente é credor da importância de R$ 9.509,20 (nove mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos), atualizada até agosto de 2018, como descreve a sua planilha de cálculo (id n. 14987640). A obrigação decorre da cédula rural pignoratícia n. 96/70112-9 e seus aditivos (id n. 14987618). Diante da cláusula resolutória expressa, que permite o vencimento antecipado da operação em caso de inadimplemento e torna a dívida certa, líquida e exigível, é legítima a cobrança do banco credor. Sendo assim, não havendo o adimplemento da obrigação pactuada, deve responder todos os bens do devedor, conforme o art. 391 do Código Civil. Sobre o tema, colhe-se emente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICAÇÃO DO CDC – PACTA SUNT SERVANDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539/STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SÚMULA 472/STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu na espécie. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Inteligência da súmula 472 do STJ. No caso, tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, razão pela qual o dies a quo dos juros de mora deve se dar a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, ainda que se esteja diante de responsabilidade contratual. Precedentes STJ. (TJ-MT 00046380520148110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2021) III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para o fim de condenar o réu Valdemir Souza ao pagamento da quantia de R$ 9.509,20 (nove mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos), acrescido de juros moratórios desde o vencimento no percentual de 1 % ao mês e correção monetária pelo IPCA-E/IBGE. Em sintonia com o princípio da causalidade, CONDENA-SE o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, conforme o art. 85, parágrafo 2º, I a IV do CPC. Por corolário, EXTINGUE-SE o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido Adelar José, este Juízo DETERMINA a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 22 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito