Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). E também: Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021). Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, verifica-se que a suspensão processual teve início em 8.2.2010, sob a égide do CPC/73, quando houve decurso de prazo pela primeira vez para o exequente dar andamento à expropriação de bens. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em nota de crédito comercial, cujo prazo prescricional corresponde a 3 (três) anos (art. 70 da lei uniforme de Genebra - Decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do Decreto-lei nº 413/69), a pretensão executiva do demandante encontra-se prescrita desde 8.2.2014. De mais a mais, ainda que à luz da legislação processual revogada, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado, não havendo qualquer razoabilidade em permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –– CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – ART. 791, III, DO CPC - PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR MAIS DE 11 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE – PRAZO TRIENAL – APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - APELO PREJUDICADO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a viabilizar a ocorrência da prescrição intercorrente nos feitos executivos comuns, vez que a duração da condição suspensiva “sine die” afronta preceitos fundamentais da Constituição da Republica ao impor ao devedor executado uma sanção civil de caráter perpétuo, desvirtuando o processo legal, cujo conflito entre particulares fica indefinidamente sob a tutela do Estado. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66). A negligência do exequente no prosseguimento da ação executiva, a qual ficou paralisada por mais de 11 (onze) anos sem que houvesse qualquer manifestação com relação às possíveis diligências na localização de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica. (Ap 135865/2012, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2013, Publicado no DJE 11/06/2013) (TJ-MT - APL: 00005702719938110041 135865/2012, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2013). Ainda: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - DESÍDIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. O processo de execução não pode ter duração ad eternum. Tratando-se de execução de cédula rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/67, com prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, consoante o art. 70 do anexo I da Convenção de Genébra ( Lei Uniforme Cambial). Assim, permanecendo o processo paralisado, por inércia do exequente, por mais de 15 (quinze) anos, configurada está a prescrição intercorrente, porquanto já com tempo suficiente de prescrição inclusive do direito material. (TJ-MS - AC: 00106118319928120001 MS 0010611-83.1992.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013). Por fim, reputa-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência de prescrição, haja vista que a implementação do prazo prescricional não depende de qualquer ato das partes, tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Outrossim, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS – TODOS OS REQUERIMENTOS DE PENHORA INFRUTÍFEROS – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE DECRETADA A PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS (temas 567 e 571), o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior início do prazo prescricional tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Após um ano de suspensão do processo, automaticamente é iniciado o prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, se durante o transcurso de cinco anos, não sobrevier nenhuma nova causa interruptiva da prescrição. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido diante da ausência de intimação anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por meio de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (TJ-MT 00092236620038110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021). E ainda: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O reconhecimento de nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, exige a demonstração do prejuízo sofrido, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para os Temas nºs 570 e 571 dos recursos repetitivos. (TRF-4 - AC: 50318695420184047100 RS 5031869-54.2018.4.04.7100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA TURMA). 1 –
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0000017-31.1997.8.11.0011 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de LAERCIO RODRIGUES DA SILVA e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe. A execução foi proposta em 8.1.1997 e em 11.3.1997 os executados foram citados (ID nº 48271654, fl. 3 e 31). Em 12.5.1997 foi penhorado um imóvel (ID nº 48271654, fl. 41). Em 1.6.1997 o feito foi suspenso para julgamento de embargos à execução (ID nº 48271654, fl. 44). Em 7.6.2009 o exequente foi intimado para dar andamento à execução (ID nº 48271654, fl. 99) havendo decurso de prazo em seguida, em 8.2.2010 (fl. 105). Em 22.1.2020 o exequente foi intimado para dar andamento à expropriação do bem penhorado (ID nº 48271654, fl. 238) sendo que o leilão não se concretizou. Realizados alguns atos processuais, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do feito é medida que se impõe. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações devidas. 3 – INTIEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto