Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 0007137-22.2015.8.11.0003 Vistos etc. LUIZ ZANINI NETO E MAGDA ANTUNES DE FARIA ZANINI interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor de UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A, alegando, que o imóvel penhorado é bem de família. Requer a impenhorabilidade do imóvel. Intimado para manifestação, a exequente/excepta se manifestou concordando com os executados, requerendo ainda a não condenação dos honorários sucumbenciais. (Id. 111792959). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer fase processual, seja na execução ou nos embargos, por meio de simples petição. A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, fora editada com o objetivo de assegurar uma moradia digna para o devedor e sua família, isentando-a de execução por dívidas e preservando os equipamentos de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa, revestindo-se, portanto, de relevante conteúdo social e econômico, ao estabelecer que: In verbis “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” A própria Lei, em seu artigo 5º, define o que se deva considerar por residência: “Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Vê-se, pois, que o objetivo do legislador é proteger e assegurar a moradia da entidade familiar. Não visa a lei defender os maus pagadores; apenas optou pela família, em detrimento do direito do credor, levando em consideração o interesse público e social da mesma, em total consonância com a Constituição Federal, que tem a família como base da sociedade e de especial proteção do Estado. Ademais, observa-se dos citados artigos que é a destinação do bem, ou seja, a sua finalidade residencial, que constitui característica fundamental para considerá-lo bem de família, portanto, impenhorável, sendo ônus processual do devedor provar que o bem penhorado é utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, a fim de desconstituir a penhora efetivada. Considerando a concordância da credora, não pode prevalecer a constrição lançada no imóvel de matrícula nº. 36.553, CRI desta Comarca, por caracterizar clara ofensa ao artigo 1º da Lei 8.009, de 1990. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré executividade e determino o cancelamento e baixa da constrição sobre os direitos creditórios da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº. 36.553, do CRI desta Comarca. Oficie ao CRGI para baixa da averbação registrada no referido imóvel. Ainda, determino o prosseguimento do feito. Não havendo extinção da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO